Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal. Este juízo proferiu despacho determinando ao exequente que se manifestasse sobre o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em seguida, o exequente requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Lei 12.767/12, vigente desde 28/12/2012, passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. Sobre a referida disposição legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2018, no julgamento do Tema Repetitivo 777, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.” Portanto, a Fazenda Pública passou a dispor do protesto como importante ferramenta de coerção para a satisfação de seus créditos. Em atenção à evolução legislativa e à necessidade de racionalização no tratamento das ações de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184-STF), em 19/12/2023, concluiu pela possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, além de condicionar o ajuizamento dessas demandas à prévia adoção de medidas menos onerosas, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título. Confira-se exato teor da tese definida pelo Tema 1.184 do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n. 547, de 22/02/2024, a qual “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.” Consta na motivação do ato, dentre outros, que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Assim, a Resolução n. 547/2024 do CNJ, concretizando a tendência legislativa e jurisprudencial, determinou a extinção dos executivos fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]” No presente caso, verifica-se que o crédito exequendo é de baixo valor e o feito tramitou sem citação e/ou sem localização de bens penhoráveis, sem movimentação útil, enfim, sem qualquer vislumbre de efetividade na satisfação do crédito perseguido, mas gerando, por outro lado, inegáveis custos financeiros ao Estado e prejudicando a eficiência do Judiciário. Nesse sentido, considerando que o caso amolda-se perfeitamente à determinação de extinção da execução contida no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, ato normativo primário e com força vinculante, a extinção do feito é medida que se impõe, o que se dá em razão do baixo valor da ação, solução que prestigia o princípio constitucional da eficiência e em consonância com o atual cenário normativo e jurisprudencial sobre o tema.
Ante o exposto, nos termos do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024, ambos do STF, julgo extinto o presente feito. Sem custas. Dê-se baixa em eventuais constrições em aberto. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito 16
11/03/2025, 00:00