Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Orion Furtado de Oliveira Paciente: Clarindo de Souza Gonçalves Relator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Orion Furtado de Oliveira, em proveito de Clarindo de Souza Gonçalves, devidamente qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consistente na decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Águas Lindas de Goiás, no qual foi decretada a prisão preventiva do paciente.Extrai-se dos autos originários que o paciente foi preso preventivamente em 26/1/2025, após decisão proferida na mov. 10 dos autos originários, em atendimento a pedido do Ministério Público, constante na mov. 8 daqueles autos. Segundo consta, a vítima A.A.S. compareceu na delegacia de polícia para informar que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, invadiu a sua residência, usando uma escada, e entrou pela janela portando uma arma de fogo de origem desconhecida. Disse que na casa estavam sua filha, a sua irmã menor de idade e uma amiga. Ao perceber que ela não estava presente, passou a proferir ameaças, afirmando que mataria qualquer homem que encontrasse na casa. Em seguida, subtraiu o celular dela e deixou o local. De acordo com o relato da ofendida, esse não foi o primeiro episódio de violência doméstica praticado por Clarindo, sendo esse o motivo do término do relacionamento. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem que fosse oferecida denúncia pelo Ministério Público e sem ouvir previamente o paciente, baseando-se somente na versão apresentada pela suposta vítima.Alegou que a ofendida “retirou a queixa”, por meio de retratação escrita, o que demonstra a desnecessidade da prisão preventiva. Expôs que a decisão impugnada é genérica e não demonstra os requisitos necessários para decretação da medida extrema. Por fim, pede a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva de Clarindo e a consequente expedição do alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, e a confirmação por ocasião do mérito. Documentos anexados (mov. 1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissão e denegação da ordem impetrada.É o relatório.Compulsando-se os autos, verifica-se que razão assiste ao impetrante.Ora, conforme é sabido, a Constituição Federal de 1988, comina que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que, a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com as hipóteses legais.Na mesma toada, o Código de Processo Penal, através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizada em última hipótese, máxime quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger.Tanto é assim, pois, que o artigo 282, § 6º do CPP prevê que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.Não menos diferente, o julgador, ao aplicar qualquer medida cautelar no ordenamento jurídico pátrio, deve ter em horizonte os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a fim de que a medida almejada seja racional e legal. No caso da prisão preventiva, a sistemática é ainda mais delicada, até porque, a decisão judicial desaguará na restrição de um direito fundamental, em detrimento de outro(s). Por tal razão, é fundamental que as razões pelas quais se intente a aplicação da medida cautelar seja específica, concreta e baseada em elementos concretos, cotejados, sempre que possível, com os princípios acima destacados.Urge pontuar, também, que a segregação cautelar deve se mostrar necessária à garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, CPP).Tratam-se, pois, de requisitos que demandam reflexão e perquirição ao caso concreto, não podendo ser
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta violência doméstica. A prisão foi decretada com base em relato da vítima, que posteriormente, manifestou-se pela revogação da medida protetiva. O impetrante alega ausência de denúncia, falta de audiência prévia do paciente e a retratação da vítima como fundamentos para a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva, verificando se estão presentes os requisitos legais e a proporcionalidade da medida, considerando a retratação da vítimaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, medida excepcional, exige fundamentação concreta e contemporânea, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).4. A retratação da vítima, e o fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e trabalho na comarca, demonstram a desnecessidade da prisão preventiva. A manutenção da prisão configura-se desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Habeas corpus admitido e concedido. Prisão preventiva revogada. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão."1. A prisão preventiva somente é cabível quando preenchidos os requisitos legais e quando a medida se mostra necessária e proporcional. 2. A retratação da vítima e as características pessoais do paciente, demonstram a desnecessidade da custódia cautelar."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 316; 319.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 168.631/BA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5153095-65.2025.8.09.0000 1ª Câmara Criminal Comarca: Águas Lindas de Goiás vistos e aplicados isoladamente ou sem contextualização com o fato.Além do mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal — qual trata das circunstâncias de fato que autorizam a prisão preventiva — deve ser cotejado com as disposições do artigo 313 do mesmo diploma legal, os quais, de forma objetiva e racional, destaca hipóteses de direito que autorizam a imposição da cautelar máxima.A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito:1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. […]. 3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.” (AgRg no RHC n. 168.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifei.Feitas estas breves considerações e, passando-se à análise do caso ora em julgado, vejo que os requisitos ensejadores da segregação cautelar não estão presentes, de modo que a soltura do paciente é necessária.Isso porque, embora o fato – em abstrato – seja grave e tenha repercussão social, tem-se que, sob o prisma material, ou melhor, quanto a circunstâncias fáticas pontuais e concretas do caso em testilha, não se vê maiores especificações, acerca da real necessidade de manutenção do paciente ao cárcere.Ora, inobstante os argumentos constantes na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, como já salientado, a restrição à liberdade deve ser pautada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a periculosidade em concreto do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, não se mostra presente no caso em apreço, mormente ao considerarmos que a suposta vítima A.A.S. compareceu perante o juízo de origem e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência outrora deferidas em seu favor, nos seguintes termos (mov. 44 e 45, dos autos n. 5054598-07):(…) Quero retirar a medida protetiva porque não representa mais risco e também não resido mas na cidade (...) Ademais, percebe-se que as outras vítimas que estariam presentes na residência e teriam sido ameaças pelo paciente ainda não ofereceram a representação quanto ao crime de ameaça.Por derradeiro, observa-se que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho na Comarca em que responde o processo, além de estar preso preventivamente desde o dia 26.01.2025. Desta feita, diante das peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a segregação cautelar do paciente mostra-se desproporcional e desnecessária, ante a incompatibilidade da manutenção de consequência mais gravosa, razão pela qual a revogação da prisão do paciente é medida necessária, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.ConclusãoAnte o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, admito a ordem e a concedo para revogar a prisão preventiva do paciente Clarindo de Souza Gonçalves, restituindo-lhe ato contínuo a liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e para informar e justificar atividades;b) Não se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização judicial por mais de 10 dias;c) Comparecer a todos os atos processuais a que for intimado;Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso.Outrossim, no ato de entrega do alvará o paciente deverá assinar o termo de compromisso, além de ser cientificado das medidas cautelares ora impostas, bem como a advertência de que o descumprimento das obrigações, poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §5º, combinado com o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.Igualmente, caberá ao magistrado singular avaliar a necessidade de recrudescimento das cautelares ou, eventualmente, revogação delas, nos termos dos artigos 282, caput, incisos I e II e §4º e 316, ambos do Código de Processo Penal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator7 Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta violência doméstica. A prisão foi decretada com base em relato da vítima, que posteriormente, manifestou-se pela revogação da medida protetiva. O impetrante alega ausência de denúncia, falta de audiência prévia do paciente e a retratação da vítima como fundamentos para a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da prisão preventiva, verificando se estão presentes os requisitos legais e a proporcionalidade da medida, considerando a retratação da vítimaIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, medida excepcional, exige fundamentação concreta e contemporânea, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).4. A retratação da vítima, e o fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e trabalho na comarca, demonstram a desnecessidade da prisão preventiva. A manutenção da prisão configura-se desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Habeas corpus admitido e concedido. Prisão preventiva revogada. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão."1. A prisão preventiva somente é cabível quando preenchidos os requisitos legais e quando a medida se mostra necessária e proporcional. 2. A retratação da vítima e as características pessoais do paciente, demonstram a desnecessidade da custódia cautelar."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 316; 319.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 168.631/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator
24/03/2025, 00:00