Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso.
Cuida-se de agravo interno, interposto pela Autora, Maristela Leão de Souza Moreira, em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto em razão do não conhecimento dos embargos de declaração.2. O fato relevante.
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela Autora, Maristela Leão de Souza Moreira (agravante), em face do Réu, Município de Goiânia (agravado).3. Na petição inicial, a autora alegou que os adicionais salariais deveriam incidir sobre toda a remuneração-base correspondente a 60 horas/aula, mas que o réu realiza o pagamento apenas sobre o vencimento base, desconsiderando a extensão da carga horária.4. Ao final, pleiteou: (i) o reconhecimento do direito ao cálculo dos adicionais sobre a remuneração total de 60 horas/aula; (ii) o pagamento das diferenças salariais devidas.5. Em contestação (mov. 11), o réu sustentou, preliminarmente, a prescrição parcial das diferenças que sejam anteriores a 5 anos, contados da propositura da ação. No mérito, requereu a inexistência do direito ao recebimento do adicional de horas extras, alegando que tal adicional não se aplica ao regime de dobra/acréscimo da carga horária.8. A sentença (mov. 15) julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.9. A Autora, Maristela Leão de Souza Moreira, inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 18), apontando omissão e alegando a ausência de análise da interrupção ou suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo.10. Em decisão proferida na mov. 25, o Juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por não preencherem os pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.11. Inconformada, a parte autora interpôs recurso na mov. 28, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.12. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 34.13. Em decisão proferida na mov. 39, este Relator NÃO CONHECEU do recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o prazo processual.14. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 42), apontando contradição e alegando que a decisão desconsiderou a reabertura do prazo constante na decisão que não conheceu os embargos, bem como o reconhecimento da tempestividade por certidão oficial (mov. 29).15. Em decisão proferida por este Relator (mov. 50), os embargos de declaração não foram conhecidos, pois a recontagem do prazo após embargos não conhecidos contraria o entendimento do STJ.16. A Autora, Maristela Leão de Souza Moreira, interpôs agravo interno (mov. 57) contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado em razão de sua intempestividade, pleiteando a revogação da decisão proferida por este Relator (mov. 50) e o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na mov. 28.17. Nas contrarrazões (mov. 63), a parte ré pleiteou a manutenção da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO18. A questão de discussão no presente agravo interno diz respeito à decisão monocrática que não conhecimento do recurso interposto em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela própria parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR19. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para serem apreciadas perante o órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, Código de Processo Civil.20. Nos autos, verifica-se que, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto em razão de sua intempestividade, a parte agravante pleiteia pelo reconhecimento da tempestividade do referido recurso, mesmo tenho sido devidamente intimada da prolação da sentença.21. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou as disposições da sentença proferida nos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição, uma vez que nela foi expressamente determinada a recontagem do prazo recursal nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.22. Ao analisar os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram expressamente não conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não preenchiam os requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.23. Pois bem, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. Nesse sentido: "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).''24. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos, pois não indicaram de forma clara a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos essenciais para seu conhecimento, conforme determina o artigo 1.023 do CPC: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."25. Dessa forma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera interposição dos embargos de declaração não gera automaticamente a interrupção do prazo recursal. A interrupção só ocorre caso o recurso seja conhecido em juízo de admissibilidade positivo, o que não ocorreu no presente caso.26. Assim, considerando que os embargos de declaração foram não conhecidos, o prazo recursal para interposição do recurso inominado permaneceu inalterado, restando configurada sua intempestividade.27. É também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a recorrida relatara ter seu nome inscrito no rol de cadastro de controle de crédito (ev. 1, arq. 5) em razão de débito que desconhece; 2. Na sentença, o juiz de origem declarara procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 08/08/2015 (ev. 15); 3. Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 18), que não foram conhecidos em razão de sua intempestividade (evento 23); 4. O recurso inominado fora interposto em 18/10/2017 (evento 26). A intimação da sentença fora expedida em 14 de junho de 2017 (quarta-feira), no dia 15/06/2017 (quinta-feira) fora feriado de Corpus Christi e dia 16/06/2017 (sexta-feira) fora decretado ponto facultativo (ev. 17). Deduzidos os dois dias úteis (19 e 20/06/2017), o prazo para iniciou-se em 21/06/2017; 5. De acordo com o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença e posteriormente ao período de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso será feito o preparo, sob pena inclusive de deserção. Dispõe também o art. 50 da mesma lei que “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” (Redação dada pela Lei nº 13.105, CPC/2015); 6. A contagem em dias úteis no sistema dos Juizados Especiais só fora implementado pela Lei n° 13.728/18 a partir de 31 de outubro do ano 2018. Assim sendo, a norma processual vigente à época impunha a contagem em dias corridos; 7. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando conhecidos, haja vista que recursos interpostos sem observância aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade não podem conferir validade e eficácia ao ato processual praticado, devendo ser tidos como inexistentes (STJ AgRg nos Edcl no REsp 1373178 PR, DJe 28/06/2013). Vide também AgInt nos Edcl no Resp 1790881/TO: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. (…) II – É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” (AgInt nos Edcl no REsp 1790881/TO, Rel. Felix Fischer, T5, DJe 07/06/2019)”; 8. Portanto, é de rigor o NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão de sua manifesta intempestividade;”28.
Diante do exposto, os embargos de declaração somente possuem efeito interruptivo do prazo recursal quando são conhecidos, uma vez que a inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade impede que o recurso produza efeitos processuais, sendo considerado inexistente para esse fim. Portanto, a decisão monocrática não merece reparos.IV. DISPOSITIVO29. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. Certifique-se, a serventia, o trânsito em julgado dos presentes autos como ocorrido ao fim do prazo recursal da sentença, já que os embargos contra sentença não foram conhecidos.30. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).31. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"693363"} Configuracao_Projudi--> Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E1): 5650823-19.2024.8.09.0051AGRAVANTE: MARISTELA LEÃO DE SOUZA MOREIRAAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 03.10.2024VALOR DA CAUSA: R$ 83.789,01 JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. O recurso.
Cuida-se de agravo interno, interposto pela Autora, Maristela Leão de Souza Moreira, em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto em razão do não conhecimento dos embargos de declaração.2. O fato relevante.
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela Autora, Maristela Leão de Souza Moreira (agravante), em face do Réu, Município de Goiânia (agravado).3. Na petição inicial, a autora alegou que os adicionais salariais deveriam incidir sobre toda a remuneração-base correspondente a 60 horas/aula, mas que o réu realiza o pagamento apenas sobre o vencimento base, desconsiderando a extensão da carga horária.4. Ao final, pleiteou: (i) o reconhecimento do direito ao cálculo dos adicionais sobre a remuneração total de 60 horas/aula; (ii) o pagamento das diferenças salariais devidas.5. Em contestação (mov. 11), o réu sustentou, preliminarmente, a prescrição parcial das diferenças que sejam anteriores a 5 anos, contados da propositura da ação. No mérito, requereu a inexistência do direito ao recebimento do adicional de horas extras, alegando que tal adicional não se aplica ao regime de dobra/acréscimo da carga horária.8. A sentença (mov. 15) julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.9. A Autora, Maristela Leão de Souza Moreira, inconformada, opôs embargos de declaração (mov. 18), apontando omissão e alegando a ausência de análise da interrupção ou suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo.10. Em decisão proferida na mov. 25, o Juízo a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por não preencherem os pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.11. Inconformada, a parte autora interpôs recurso na mov. 28, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.12. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 34.13. Em decisão proferida na mov. 39, este Relator NÃO CONHECEU do recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto a decisão de não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o prazo processual.14. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 42), apontando contradição e alegando que a decisão desconsiderou a reabertura do prazo constante na decisão que não conheceu os embargos, bem como o reconhecimento da tempestividade por certidão oficial (mov. 29).15. Em decisão proferida por este Relator (mov. 50), os embargos de declaração não foram conhecidos, pois a recontagem do prazo após embargos não conhecidos contraria o entendimento do STJ.16. A Autora, Maristela Leão de Souza Moreira, interpôs agravo interno (mov. 57) contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado em razão de sua intempestividade, pleiteando a revogação da decisão proferida por este Relator (mov. 50) e o reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na mov. 28.17. Nas contrarrazões (mov. 63), a parte ré pleiteou a manutenção da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO18. A questão de discussão no presente agravo interno diz respeito à decisão monocrática que não conhecimento do recurso interposto em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela própria parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR19. O agravo interno é cabível em face das decisões monocráticas proferidas pelo relator para serem apreciadas perante o órgão colegiado, na forma do art. 1.021, caput, Código de Processo Civil.20. Nos autos, verifica-se que, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto em razão de sua intempestividade, a parte agravante pleiteia pelo reconhecimento da tempestividade do referido recurso, mesmo tenho sido devidamente intimada da prolação da sentença.21. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou as disposições da sentença proferida nos embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição, uma vez que nela foi expressamente determinada a recontagem do prazo recursal nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.22. Ao analisar os autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram expressamente não conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não preenchiam os requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.23. Pois bem, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. Nesse sentido: "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).''24. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos, pois não indicaram de forma clara a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, requisitos essenciais para seu conhecimento, conforme determina o artigo 1.023 do CPC: "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."25. Dessa forma, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera interposição dos embargos de declaração não gera automaticamente a interrupção do prazo recursal. A interrupção só ocorre caso o recurso seja conhecido em juízo de admissibilidade positivo, o que não ocorreu no presente caso.26. Assim, considerando que os embargos de declaração foram não conhecidos, o prazo recursal para interposição do recurso inominado permaneceu inalterado, restando configurada sua intempestividade.27. É também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONTROLE DO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a recorrida relatara ter seu nome inscrito no rol de cadastro de controle de crédito (ev. 1, arq. 5) em razão de débito que desconhece; 2. Na sentença, o juiz de origem declarara procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 08/08/2015 (ev. 15); 3. Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 18), que não foram conhecidos em razão de sua intempestividade (evento 23); 4. O recurso inominado fora interposto em 18/10/2017 (evento 26). A intimação da sentença fora expedida em 14 de junho de 2017 (quarta-feira), no dia 15/06/2017 (quinta-feira) fora feriado de Corpus Christi e dia 16/06/2017 (sexta-feira) fora decretado ponto facultativo (ev. 17). Deduzidos os dois dias úteis (19 e 20/06/2017), o prazo para iniciou-se em 21/06/2017; 5. De acordo com o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença e posteriormente ao período de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso será feito o preparo, sob pena inclusive de deserção. Dispõe também o art. 50 da mesma lei que “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” (Redação dada pela Lei nº 13.105, CPC/2015); 6. A contagem em dias úteis no sistema dos Juizados Especiais só fora implementado pela Lei n° 13.728/18 a partir de 31 de outubro do ano 2018. Assim sendo, a norma processual vigente à época impunha a contagem em dias corridos; 7. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando conhecidos, haja vista que recursos interpostos sem observância aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade não podem conferir validade e eficácia ao ato processual praticado, devendo ser tidos como inexistentes (STJ AgRg nos Edcl no REsp 1373178 PR, DJe 28/06/2013). Vide também AgInt nos Edcl no Resp 1790881/TO: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 258 DO RISTJ. (…) II – É pacífica a orientação desta Corte de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” (AgInt nos Edcl no REsp 1790881/TO, Rel. Felix Fischer, T5, DJe 07/06/2019)”; 8. Portanto, é de rigor o NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão de sua manifesta intempestividade;”28.
Diante do exposto, os embargos de declaração somente possuem efeito interruptivo do prazo recursal quando são conhecidos, uma vez que a inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade impede que o recurso produza efeitos processuais, sendo considerado inexistente para esse fim. Portanto, a decisão monocrática não merece reparos.IV. DISPOSITIVO29. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida por estes e seus próprios fundamentos. Certifique-se, a serventia, o trânsito em julgado dos presentes autos como ocorrido ao fim do prazo recursal da sentença, já que os embargos contra sentença não foram conhecidos.30. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).31. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
31/03/2025, 00:00