Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA FLÁVIA COUTINHO
APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5651808-85.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FLÁVIA COUTINHO contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia – Go., Dra. Raquel Rocha Lemos, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Ressai dos autos que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita, tendo, aliás, promovido o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, consoante disponibilizado no site. Instada a promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria da Câmara na movimentação 42. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a norma prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” - grifou-se. De plano, verifica-se a existência de óbice impeditivo ao conhecimento do presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco, qual seja, o preparo. Compulsando os autos, nota-se que, não obstante a tentativa de intimar a recorrente para comprovar o pagamento das custas recursais, esta não cumpriu a providência. Dessarte, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, exige que, no ato de interposição do recurso, o insurgente comprove o respectivo preparo, sob pena de deserção. A aludida norma é considerada pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo, em alguns casos, dispensado, como nos embargos de declaração, bem como nas hipóteses de insurgências manejadas pelo Ministério Público, União, Estados e Municípios e suas autarquias, e ainda, quanto aos beneficiários da justiça gratuita. Dessa forma, excluindo-se os casos acima referidos, todos estão sujeitos à realização do preparo, não podendo este Tribunal de Justiça desconhecer tal exigência. Na espécie, como visto, malgrado ciente da determinação, a Apelante não diligenciou no sentido de comprovar o referido preparo, inviabilizando, pois, o conhecimento da súplica recursal. Sobre o tema, insta registrar a lição dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, São Paulo: RT, p. 733). No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAR EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, CPC/15. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL/2015. INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC/15. 1. Constatada a ausência do recolhimento das custas recursais, mesmo após a intimação da parte recorrente para pagar em dobro, caracterizada está a deserção do recurso, de maneira que o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida imperativa. (...). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5455317-79.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. I - Mantida a decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo do agravo interno, afigura-se deserto o recurso por ele interposto, nos termos do art. 101, § 1º, c/c art. 1.007, Código de Processo Civil. Precedentes. II - A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil. III - Agravo interno não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5423051-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Assim, conclui-se que se trata de recurso manifestamente inadmissível em virtude da inexistência do devido preparo, circunstância que autoriza o seu julgamento de forma monocrática. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, por considerá-lo deserto. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 21 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/N)
25/03/2025, 00:00