Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 0000943-05.1981.8.09.0051Promovente: BENEDITO FELICIANO DE OLIVEIRAPromovido: ESTADO DE GOIASS E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença proposta por Benedito Feliciano de Oliveira e Outros em desfavor do Estado de Goiás, objetivando a satisfação da equiparação dos seus proventos aos vencimentos pagos aos servidores em atividade e o pagamento das diferenças pecuniárias derivadas da concessão dessa isonomia.Após ofícios, habilitações e cumprimentos individuais propostos (41, 73, 114, 152/160, 163, 167, 169, 172, 173, 174, 178, 179), o juízo determinou o protocolo dos cumprimentos de sentença individuais nos autos em apenso (mov. 120 e 169).Redistribuídos os autos, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta comarca determinou a devolução dos autos para este juízo (mov. 192).É o relatório. Decido.Tendo em vista o protocolo dos cumprimentos individuais e das habilitações nos autos em apenso, houve perda superveniente do interesse processual da pretensão da parte exequente (mov. 120 e 169), haja vista que o cumprimento de sentença do presente processo se dará nos autos em apenso. Eventuais impugnações ou diligências do executado, deverão ser requeridas e analisadas nos cumprimentos individuais respectivos (autos em apenso).Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
11/03/2025, 00:00