Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5544607-18.2022.8.09.0079Requerente(s): Maria Das Graças MoraisRequerido(s): Instituto De Assistência Dos Servidores Públicos Do Estado De Goiás - IpasgoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por MARIA DAS GRAÇAS MORAIS, em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, ambos com qualificação nos autos.O feito tramitou regularmente.Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos elaborados pela contadoria judicial (mov. n.º 91), o executado informou o depósito do valor exequendo (mov. n.º 98).Ato seguinte, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia e arquivamento do feito (mov. n.º 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Insta salientar o que prescreve o Código de Processo Civil em seu artigo 924, in verbis:"Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente."(Negritei)No caso dos autos, houve o pagamento do débito, satisfazendo integralmente a obrigação. Assim, não resta opção senão a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos.- DISPOSITIVOAnte o exposto, sem mais delongas, JULGO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa pelo requerido, bem como DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II, do artigo 924, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas. EXPEÇA-SE ALVARÁ, via SISCONDJ, e/ou OFÍCIO de transferência, em favor da parte exequente, do montante depositado à mov. n.º 98, conforme valor informado em idêntico documento, e suas correções, se houver, para a conta bancária indicada ao expediente n.º 99.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Efetuado o pagamento, nada mais sendo solicitado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
12/05/2025, 00:00