Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O
DECISÃO
Processo: 5622848-90.2022.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dispensação de medicamentos oncológico de altíssimo custo Polo ativo: Carla Rosane Hagemann Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva
Vistos, etc...
Trata-se de paciente do SUS, Carla Rosane Hagemann, acometida de Neoplasia Maligna Pulmonar (CID 10 C34.9), pleiteando-se o medicamento Durvalumabe 620, cujo frasco do medicamento custa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), segundo aduz a parte autora. O eg. TJ/GO, em sede de recurso apelatório neste processo sob n. 5622848-90, decidiu o seguinte: [omissis] Também entendo que a solução adequada não é inclusão da União e a consequente remessa do processo à Justiça Federal de ofício e contra a vontade do sujeito ativo da relação processual. O Poder Judiciário não pode substituir a parte na escolha acerca de quem ela quer litigar. Se a parte não quer incluir a União, o juízo estadual não pode incluí-la de forma compulsória. E se a União não estiver no polo passivo, também não é possível remeter o processo ao juízo federal com o fundamento de que ela é litisconsorte necessária, principalmente porque a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União é exclusiva da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ). Definitivamente, a escolha do sujeito passivo da relação processual é faculdade privativa do sujeito ativo. Mas se este não inclui quem deveria incluir, o judiciário não pode superar a questão relativa à formação do litisconsórcio necessário e proferir decisão de mérito que será manifestamente ineficaz em relação ao litisconsorte que não integrou o processo (art. 115, II, CPC). Nesses casos, a solução adequada é a extinção do processo sem exame do mérito, notadamente pela ausência de formação do litisconsórcio necessário (art. 115, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DIVIRJO do relator e voto no sentido de conhecer da remessa necessária e a prover, para cassar – de ofício – a sentença prolatada no mov. 40, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar que a autora requeira a citação da União, sob pena de extinção do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. É como voto. Goiânia, 18 de junho de 2024. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Redator [omissis] grifo nosso O causídico peticionário no processo sob n. 5046258-27 (autos apensos), informa que seu pedido de cumprimento foi indeferido, em sede de execução na Justiça Federal. Todavia, deixou de mencionar que a sentença havia sido cassada pelo eg. TJ/GO, ou seja, NÃO HÁ TÍTULO EXECUTIVO, pois a parte deverá iniciar sua demanda pela via ordinária, mediante a citação da União, pelo procedimento comum ordinário. Diante da inércia da parte autora em pleitear a citação do ente federativo, entendo prejudicada a petição denominada da apelação, objeto da movimentação de evento 116, por erro grosseiro, eis que a decisão de evento 113 sujeita-se ao recurso de agravo por instrumento. Arquivem-se os autos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.