Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5356258-62.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: M. P. Brasil Ltda - MeRequerido: Silas Alessandro AmorimNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Inicialmente, a parte exequente requer seja realizada a pesquisa de bens da parte executada pelo convênio DOI, com o objetivo de identificar patrimônio da parte executada.No entanto, cumpre registrar que as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) são obrigações acessórias constituídas de prestação de informações à Receita Federal sobre operações envolvendo imóveis.Assim sendo, eventual existência de bens imóveis em nome da parte devedora constaria na pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já foi realizada por este Juízo e restou infrutífera, conforme movs. 62 e 101. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA (...) 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5065535- 38.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023)2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta à ferramenta DOI.3. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada no sistema CNIB, com base na Súmula n° 77 do TJGO, que prevê que:"A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". Assim não se aplica a todo e qualquer caso.Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal Goiano:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO INÁBIL PARA A RESTRIÇÃO DO NOME OU LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO A QUO MANTIDA. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5685127-15.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ªCâmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (Grifo nosso). 4. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, visto que a viabilização da localização de bens do executado é encargo da parte exequente, não devendo ser transferido ao Poder Judiciário ou a terceiros5. INDEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa de bens via SNIPER, visto que tal diligência já foi realizada por este Juízo e restou infrutífera, conforme mov. 62.6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.6.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.7. Intimações e diligências necessárias.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direitoc
25/03/2025, 00:00