Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038218-79.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LORRANNY RODRIGUES LOPESAGRAVADOS: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDARELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pela parte agravante e da ausência de provas em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil autoriza o pedido de gratuidade em qualquer fase e grau de jurisdição, inclusive na petição recursal, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural.4. A decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados, como comprovante de recebimento do Bolsa Família, ausência de vínculo empregatício e isenção de imposto de renda, os quais indicam de forma suficiente a condição de hipossuficiência da agravante.5. O valor das custas iniciais (R$ 1.870,08) é significativamente superior ao benefício assistencial recebido, o que reforça a necessidade da concessão da gratuidade da justiça, para assegurar o acesso ao Judiciário.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a doutrina majoritária exigem fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese.7. A concessão do benefício é provisória, podendo ser revista a qualquer tempo, caso demonstrada a superação da situação de necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. A apresentação de documentos que evidenciam a baixa renda da parte é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV e LV; CPC, arts. 98, 99 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5479536-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 19/02/2024; Súmula nº 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORRANNY RODRIGUES LOPES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada pela agravante, em desfavor de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, ora agravada. Na decisão atacada (mov. 12 do processo originário), o magistrada indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela agravante e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária, ao tempo em que concedo o parcelamento das custas iniciais em até doze vezes mensais, gerando prestações módicas, ou seja, sem lhe comprometer a subsistência.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 01) e, após relatar os fatos, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Sustenta que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), mas somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. Assevera que a Constituição Federal, no artigo 5º, LXXIV, assegura a todos os necessitados o direito à assistência judiciária integral e gratuita e que os documentos apresentados (CadÚnico, isenção de IRPF, ausência de vínculo empregatício, Bolsa Família) atendem aos critérios objetivos da Defensoria Pública para o reconhecimento da hipossuficiência. Aduz que a negativa do benefício configura óbice ao acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF). Pontua que a concessão do efeito suspensivo ao recurso é imperiosa, considerando o risco de extinção do processo de origem por falta de preparo, o que causaria lesão de difícil reparação à parte agravante. Destaca que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que o indeferimento do benefício exige fundamentação concreta, com base em provas inequívocas da capacidade econômica do requerente. Por fim, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado por se tratar do próprio pleito recursal (artigo 101, caput e § 1º, do CPC). Intimada para apresentar documentos comprobatórios da sua atual insuficiência financeira, a agravante quedou-se inerte (mov. 07). Sem contrarrazões ao agravo porquanto não angularizada a lide na origem. É o relatório. Decido. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso V, c/c artigo 1.021, caput, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente transcrito in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Passo à análise pretendida. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento do direito à gratuidade da justiça à recorrente, ante o indeferimento do benefício pelo juiz de origem. Acerca da matéria, o artigo 99 do Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, a recorrente estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Ainda, prevê que o benefício somente será indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do mencionado artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a agravante colacionou ao caderno processual documentação comprobatória de sua hipossuficiência (mov. 01), tais como: comprovante de recebimento do Bolsa Família; carteira de trabalho sem registro de contratação; demonstrativo de que está cadastrada no Cadastro Único. No processo de origem, a autora demonstrou que não declara imposto de renda (mov. 01). Além disso, verifica-se que a guia de custas iniciais é no valor de R$ 1.870,08 (mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos), ou seja, quase o dobro do benefício assistencial recebido pela recorrente. Desse modo, entende-se que a documentação apresentada pela agravante, até o momento, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, posto que comprova claramente a sua hipossuficiência financeira, sobretudo em razão das atuais circunstâncias econômico-financeiras experimentadas pela sociedade. Ademais, faz-se necessária uma justa ponderação de Princípios, de forma a garantir, sobretudo o Amplo Acesso à Justiça àqueles que necessitam litigar a fim de solucionar, em juízo, questões que, de alguma forma, tocam e ferem seus direitos patrimoniais ou pessoais. Assim, mister a concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. APÓS CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira da apelante, há de se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, Código de Processo Civil, e Súmula nº 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). 2.(...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, Apelação Cível 5479536-90.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Por fim, vale ressaltar, que a concessão do benefício em foco é provisória, uma vez que poderá ser revista a qualquer tempo se vier a ser demonstrada a cessação da necessidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte Agravante. É como decido. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. DR. RICARDO LUIZ NICOLI RelatorDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
25/03/2025, 00:00