Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6160253-84.2024.8.09.0164.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o cancelamento da distribuição do feito medida acertada, ao teoro do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2. Descabe condenação do apelado em honorários advocatícios em favor de parte que sequer poderia, naquele momento processual, figurar no polo passivo da ação, a qual nem mesmo havia sido recebida pelo juiz. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5147677-07.2020.8.09.0006, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)Neste contexto, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Outrossim, ante a manifestação da parte requerente, quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição inicial sequer foi recebida, DETERMINO o cancelamento da distribuição.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
11/03/2025, 00:00