Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoProcesso nº: 5379171-66.2020.8.09.0082Polo Ativo: Ivair Bernardino De MoraesPolo Passivo: BRB - Banco De Brasilia S/aObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c consignatória e pedido de liminar e exibição de documentos ajuizada por IVAIR BERNARDINO DE MORAES em face do BRB – BANCO DE BRASILIA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S.A (evento 01). Reconhecida a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, os autos foram remetidos ao Juízo Federal de Rio Verde/GO (evento 44), e o processo foi arquivado (evento 52).O processo foi desarquivado, diante do pedido formulado pelo autor - expedição de alvará para levantamento de valores oriundos de depósito judicial vinculado aos autos (evento 53). Instadas para manifestarem acerca do pedido de evento 53, o réu BANCO DAYCOVAL S/A discordou da liberação dos valores em favor do autor e pugnou pela liberação em favor dos réus, na proporção dos valores das respectivas parcelas contratuais (evento 65), o réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL não se opôs ao levantamento dos valores em favor do autor (evento 66) e o réu BANCO DE BRASILIA S.A nada manifestou (evento 67).Juntada do ofício encaminhado pela 1ª Vara de Jataí (TRF1), informando que houve o declínio da competência somente em relação à Caixa Econômica Federal e não concernente aos demais réus (evento 78).Na sequência, os autos vieram conclusos.Pois bem.Diante da manifesta concordância do réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL (evento 66), da ausência de manifestação do réu BANCO DE BRASILIA S.A (evento 67) e, tendo em vista que o réu BANCO DAYCOVAL S/A pugnou pela liberação dos valores em seu favor, mas não apresentou planilha para demonstrar o débito devido pelo autor (evento 65), INDEFIRO o pedido de evento 65, e em consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no evento 53 - expedição de alvará para levantamento de valores oriundos de depósito judicial vinculado aos autos.Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará, na modalidade transferência eletrônica bancária, por meio do sistema SISCONDJ, em favor do autor IVAIR BERNARDINO DE MORAES, ou de seu procurador, desde que tenha poder para receber, para levantamento dos valores que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 4.674,00 - evento 64), com seus acréscimos legais, cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 53.Após a juntada do comprovante de transferência e não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00