Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5381981-09.2023.8.09.0082Polo Ativo: Guilherme Vieira De SousaPolo Passivo: Estado De GoiásObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por GUILHERME VIEIRA DE SOUSA, representado pelo seu genitor SÉRGIO DE SOUSA LIMA, em face do ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ITAJÁ, todos qualificados na exordial.Concedida, em parte a tutela provisória e deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 8); citado, o Estado apresentou contestação (mov. 23), transcorrido o prazo para a municipalidade apresentá-la (mov. 38), assim como para ofertar impugnação (mov. 41).Saneado o feito, foi corrigido, de ofício, o valor da causa (mov. 54). A seguir, determinada a intimação da parte autora para informar se ainda persiste o interesse na disponibilização dos medicamentos pleiteados, bem como apresentar o receituário médico atualizado, sob pena de extinção (mov. 66), decorreu o prazo sem manifestação do autor (mov. 68) e não localizado para intimação pessoal (mov. 70), momento em que os requeridos pugnaram pela extinção do feito por abandono (mov. 73 e 76).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Em análise aos autos, verifico que foi expedida intimação pessoal para o autor, a fim de promover o impulso processual necessário ao regular deslinde da ação. Contudo, o mandado de intimação direcionado ao endereço constante na exordial, retornou sem o devido cumprimento.Ocorre que, em tais situações, desnecessária a realização de nova intimação do promovente, porquanto o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil traz a presunção de intimação da parte no endereço por ela fornecido. A saber:Art. 274. (...).Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ademais, dispõe o art. Art. 77, V do CPC:Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(…)V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;Assim, atenta à normativa supra, reputa-se, in casu, intimado o demandante no endereço informado na petição inicial.Nesse sentido, o CPC dispõe, expressamente, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras coisas, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(…)§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.Deste modo, vislumbra-se que o autor não providenciou os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Portanto, constatado o desinteresse do requerente quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, uma vez que o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum.Nesse sentido, confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA No 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula n° 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5320829-97.2016.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) (grifo inserido)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 30/TJGO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. ?Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e art. 485, II e III do CPC), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual?. Súmula 30/TJGO. 2. O fato de a comunicação ter sido recebida por pessoa diversa não a invalida, já que cumprida a diligência no endereço da pessoa jurídica, recebida por pessoa ali presente, que assinou o recibo. Aplicação da teoria da aparência. 3. Configurado o cumprimento da exigência, deve prevalecer a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por abandono. 4. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a parte agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0370163-43.2014.8.09.0024, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Caldas Novas - 2ª Vara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) (grifo inserido)Ademais, tendo em vista manifestação prévia dos requeridos, em consonância ao disposto no Enunciado nº 30, do TJGO, concomitante à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, restam atendidas as exigências legais para a extinção do processo por abandono.Ante o exposto, revogo a tutela parcialmente concedida (mov. 8) e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor de cada requerido, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça concedida ao requerente (art. 98, § 3º do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
11/03/2025, 00:00