Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - SINAGETOPAGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DUARTE RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTAAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido de desistência do recurso de agravo interno e consequentemente da presente reclamação, resta homologar o pedido, conforme artigo 138, inciso XVII do RITJGO. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, sem resolução do mérito, tendo como objeto a reclamação proposta pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - SINAGETOP, pleiteando liminar, em face da decisão monocrática (decisão liminar) proferida pelo Desembargador José Carlos Duarte no mandado de segurança nº 5894284-16.2024.8.09.0000 “e o Estado de Goiás”, buscando preservar os fundamentos esposados no acórdão proferido por esta Corte Estadual nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5161812-37.2023.8.09.0000. Recolhimento de custas devidamente comprovado. A liminar foi indeferida (mov. 25).Informações prestadas (mov. 36)A ProcuradoriaGeral do Estado manifestou pela perda do objeto e extinção da reclamação (mov. 46).Embora intimada não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme certidão expedida (mov. 47).Determinado a intimação do agravante, com fulcro no art. 10 do CPC, acerca da possível prejudicialidade do presente recurso pela perda do objeto (mov. 49), manifestou pela desistência da ação e seu arquivamento, tendo em vista a perda do objeto da presente ação em virtude da homologação do pedido de desistência nos autos nº 5894284-16.2024.8.09.0000 (objeto da presente Reclamação) (mov. 52).É o relatório.Decido.1. Da desistência A desistência do recurso ou da ação originária importa em homologação do pleito, conforme artigo 138, inciso XVII do RITJGO, vejamos:Art. 138. Ao relator compete: (...)XVII - homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;No caso, o ato de desistência é um direito que assiste à parte recorrente, tenho por bem homologar o pedido de desistência.Ante o exposto, com fulcro no inciso XVII do artigo 138 do RITJGO, homologo o pedido de desistência do agravo interno, formulado na movimentação 52 e, de consequência, deve ser extinta a presente reclamação.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Goiânia, arquivo datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIARelator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5909570-34.2024.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL COMARCA DE GOIÂNIA
12/03/2025, 00:00