Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"336190"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5382559-59.2021.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAPELADO: ENZO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA PINTORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO Trata-se de apelação cível (movimentação 113), interposta, em 24/08/2023, por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, da sentença (movimentação 110), prolatada, em 1º/08/2023, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no processo da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por ENZO GABRIEL SANTOS OLIVEIRA PINTO, representado por sua genitora, Maria Célia Alves dos Santos Oliveira, ora apelado. O apelado/autor moveu ação, na origem, com o objetivo de ser determinado ao plano de saúde custear integralmente o tratamento multidisciplinar para autismo conforme prescrição médica, incluindo-se psicólogo ABA, acompanhante terapêutico, fonoaudióloga de forma individual, contínua, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, fixando-se multa diária no caso de desobediência. Pediu, ainda, a condenação da apelante/requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais). Sobreveio a sentença (movimentação 110). Irresignada, a requerida interpôs o recurso ora telado (movimentação 113). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (movimentação 116). O julgamento da apelação cível ocorreu na sessão realizada no dia 04/12/2023 (movimentação 132). Opostos embargos de declaração (movimentação 137), foram acolhidos (movimentação 153). Opostos novos aclaratórios (movimentação 157), foram rejeitados (movimentação 170). Interposto recurso especial (movimentação 174), não foi admitido (movimentação 193). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (movimentação 197), o qual foi provido, determinando a suspensão do feito (movimentação 209, arquivo 2). É o relatório. Decido. A questão em debate versa sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento. Infere-se que a matéria foi afetada como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos Resps nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, as quais delimitaram o Tema nº 1.295. E, em razão, disso, o Agravo em Recurso Especial nº 2.746.012/GO (024/0347512-0) foi provido nos seguintes termos: Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Ante o exposto, em razão da determinação de suspensão, determino o sobrestamento do presente processo até que seja definitivamente julgado o Tema nº 1.295 naquele Sodalício Superior. Em razão da ordem de suspensão, determino a remessa dos autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão de processos suspensos a espera da formação de precedente qualificado (PROAD n. 202201000315687). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11)
12/03/2025, 00:00