Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5937418-53.2024.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MARCOS VINICIUS PIRES DE MATOS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MARCOS VINICIUS PIRES DE MATOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 45, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 37, proferido nos autos desta revisão criminal pela 2ª Seção Criminal desta Corte, sob redatoria do Desembargador Wild Afonso Ogawa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal ajuizada para desconstituir sentença penal condenatória, transitada em julgado, pela suposta violação ao texto da lei penal e discordância com entendimento jurisprudencial mais favorável. Pretensão de anulação das provas devido à alegada ausência de justa causa para abordagem policial e entrada em domicílio sem consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a licitude das provas obtidas na fase inicial da persecução penal e (ii) determinar se é cabível a revisão criminal para reanálise da matéria probatória não ventilada em fases anteriores do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal não comporta reavaliação de mérito sobre provas regularmente admitidas ou questões não suscitadas anteriormente.4. A jurisprudência impede que a revisão criminal se preste a reanalisar prova ou mérito já transitado em julgado, salvo nas estritas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.5. Pedido liminar de suspensão da pena indeferido, em razão da ausência de efeito suspensivo na revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Pedido revisional improcedente.Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a rediscutir a legalidade de provas que não foram questionadas nas instâncias ordinárias, exceto nas hipóteses estritas do art. 621, I, do CPP. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, salvo em casos excepcionalíssimos e consolidada relevância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841489/SP; STJ, AgRg na RvCr 6060/MG.” Voto vencido coligido na mov. 40. Nas razões, alega o recorrente violação aos arts. 240, §2º, 244 e 621, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 54), o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no que diz respeito à pretensão do recorrente em demonstrar a existência dos requisitos de cabimento da revisão criminal, bem como em relação à nulidade do flagrante em razão da falta de justa causa para a busca pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.327/SP1, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024;cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/6/20222). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1° Vice-Presidente 18/1 1DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer sua absolvição.2. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios robustos.3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para analisar o pedido absolutório.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo a condenação com base nas provas carreadas aos autos.6. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ.8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023. 2“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.”
16/05/2025, 00:00