Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086119-65.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: WANDERLAN PEIXOTO DE CAMPOSAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, com a concessão do parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira de forma suficiente para concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno exige a apresentação de argumentos novos e relevantes, aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.4. A parte agravante não apresentou elementos novos que justificassem a reforma da decisão impugnada, limitando-se a reproduzir argumentos já examinados.5. A decisão monocrática constatou que o recorrente possui renda mensal fixa e despesas que não impedem o pagamento das custas de forma parcelada.6. A existência de múltiplos empréstimos consignados não configura, por si só, motivo suficiente para caracterizar hipossuficiência econômica.7. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O agravante deve demonstrar de forma suficiente sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.""2. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação documental idônea, não é suficiente para concessão do benefício."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5311657-53.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, DJ de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086119-65.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: WANDERLAN PEIXOTO DE CAMPOSAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de agravo interno, interposto em 05/01/2025 (movimentação 10), por WANDERLAN PEIXOTO DE CAMPOS, contra a decisão monocrática, prolatada em 30/11/2024 (movimentação 5), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado, assentada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça requestada, como fundamento alhures. Nesse passo, a fim de garantir o acesso à Justiça da parte interessada, concedo-lhe desde logo o parcelamento das referidas custas em até 10 (dez) parcelas iguais, tendo em conta o seu montante. Inconformado, Wanderlan Peixoto de Campos interpôs o presente agravo interno (movimentação 10), sustentando que a decisão recorrida indevidamente lhe negou a oportunidade de demonstrar, de forma mais ampla, sua hipossuficiência financeira. Pois bem. Ressalta-se, desde logo, que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de argumentos novos e relevantes, aptos a afastar os fundamentos que sustentam a decisão agravada, conforme entendimento consolidado nesta Corte de Justiça. No caso, verifica-se que a parte insurgente não apresenta nenhum argumento ou fato novo que justifique a retratação ou a reforma da decisão impugnada, limitando-se a utilizar o agravo interno como meio de forçar a rediscussão do julgado, com o objetivo de obter um resultado favorável a seu interesse jurídico. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo com a decisão monocrática, sem a devida fundamentação capaz de desconstituir o ato recursado. Quanto à matéria em discussão, especificamente sobre a presença ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, observa-se que a decisão unipessoal examinou devidamente a questão, conforme se extrai do seguinte trecho: Da análise de tal documentação, pois, percebe-se que o recorrente é policial militar e possui renda certa, de, pelo menos, seis salários-mínimos por mês.Em cotejo com a documentação acostada no processo base (vide movimentação 1 – arquivos 5 a 12 do processo de origem), percebe-se que as despesas realizadas pelo interessado não são elevadas ao ponto de lhe retirar a capacidade de arcar com as custas processuais parceladas, caso tal parcelamento seja justo.Também é de se observar que a renda bruta mensal do militar em voga é de quase R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), sendo minada por nada mais nada menos que 13 (treze) empréstimos consignados vigentes, não podendo o Judiciário se responsabilizar pela situação de superendividamento na qual o próprio requerente se colocou, quando este mesmo não se responsabiliza. Dessarte, impõe-se a observância ao preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, incumbindo ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a parte que não comprova, nos termos do art. 98, do CPC, a sua condição de hipossuficiência econômica, não se prestando para tanto as alegações de que se encontra em dificuldades financeiras despidas de confirmação documental atual e idônea.3. Não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão do decisum, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (5311657-53.2024.8.09.0051, 16/07/2024, 1ª Câmara Cível, DJ de 16/07/2024) Nesse contexto, entendo que o recorrente não apresentou elementos novos que possam justificar a alteração ou reconsideração da decisão. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática agravada regimentalmente, pelo que CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(12)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086119-65.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERI5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: WANDERLAN PEIXOTO DE CAMPOSAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6086119-65.2024.8.09.0074, da comarca de Ipameri, no qual figura como agravante WANDERLAN PEIXOTO DE CAMPOS e como agravado o ESTADO DE GOIÁS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
31/03/2025, 00:00