Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Estado de Goiás
Requeridas: Elétrica Luz Comercial de Materiais Elétricos Ltda e outro
Agravante: Elétrica Luz Comercial de Materiais Elétricos Ltda e outro
Agravado: Estado de Goiás Relator: Des. José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6065530-24.2024.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juíza de Direito: Drª. Liliam Margareth da Silva Ferreira
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO TEIXEIRA CHAVES e ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta comarca de Goiânia, Drª. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da Ação Declaratória, com pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, SOLAR LED MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, DELVALLE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, GOIÁS LED MATERIAIS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÃO LTDA, LAFT PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE AGROPECUÁRIA COLUMBIA LTDA, EFICAZ – INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, AGROPECUÁRIA LUZ DO ARAGUAIA LTDA e FERNANDO TEIXEIRA CHAVES. O ato judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (mov. nº 13 -autos nº 5936153-97): (…) Assim, em uma cognição sumária, própria desta fase processual incipiente, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, são aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, dado que restou evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com o abuso de personalidade jurídica com o intuito de fraudar a execução fiscal e confusão patrimonial. Havendo indício da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo pode redirecionar a execução às pessoas envolvidas e, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza. (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006). Assim, os bens indisponibilizados servirão, em conjunto, à garantia dos diversos créditos tributários cujo adimplemento era da responsabilidade das pessoas integrantes do suposto esquema de sonegação fiscal. Por outro lado, o perigo da demora está presente no fato de que, caso não seja decretada a indisponibilidade dos bens, os requeridos podem transferir todos os bens, de modo a inviabilizar a satisfação dos débitos inscritos na dívida ativa. Isto posto, diante de indícios no sentido da existência do grupo econômico de fato, é de ser deferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens postulada pelo autor. Nesse contexto, tendo em vista estarem presentes, concomitantemente, os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a liminar pleiteada, nos termos da fundamentação supra, para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos correspondente ao valor dos créditos inscritos em dívida, ajuizados ou não, com exigibilidade ativa. Intime-se a autora, sobre o teor do presente decisum. Proceda-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, a restrição de veículos e aeronaves através do RENAJUD e SACI e ao cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. (…) Irresignados, os agravantes após narrarem os fatos, afirmam que as empresas “Solar Led Materiais Elétricos Ltda, Delvalle Materiais Elétricos Ltda, Goiás Led Materiais Elétricos e Construção Ltda, Laft Participações Ltda, Spe Agropecuária Columbia Ltda, Eficaz -Industria Comercio E Serviços Ltda e Agropecuária Luz Do Araguaia Ltda NÃO POSSUEM DÍVIDAS PARA COM O ESTADO DE GOIÁS - ATIVAS, conforme certidões em anexo; APENAS A EMPRESA ELÉTRICA LUZ Comercial De Materiais Elétricos Ltda POSSUI DÍVIDA EXIGÍVEL PARA COM O ESTADO DE GOIÁS, em procedimento de regularização, pois se encontra em vigor o plano de regularização tributária NEGOCIA JÁ em (Lei 22.572/2024)”. Defende que “não há qualquer justificativa LEGALMENTE ACEITA para que os débitos das empresas Irriga Máquinas e Iluminação Ltda, Ultrawatts Materiais Elétricos Ltda e Iluminar Materiais Elétricos Ltda (vide doc. 10) façam parte da decisão liminar proferida, o que foi alegado como ERRO MATERIAL na instância singela”; tendo os embargos de declaração opostos sido rejeitados. Asseveram que “As empresas IRRIGA MÁQUINAS E ILUMINAÇÃO LTDA, ULTRAWATTS MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e ILUMINAR MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA não fazem parte do polo passivo e, portanto, não foram afetadas por qualquer ordem de indisponibilidade de bens. O que ocorreu foi o oposto, os débitos devidos por elas, que NÃO ESTÃO PRESENTE NO BOJO PROCESSUAL é que foram considerados na medida antecipatória deferida”. Apontam, assim, a nulidade absoluta da decisão agravada uma vez que “o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão agravada, baseou-se em fato diverso do constante dos autos, pois atribuiu valor a direitos e deveres discutidos em outras ações, NÃO ESSA”. Sustentam que “O Juiz deve se ater aos limites do pedido, não podendo deferir além ou fora dos contornos do que foi pleiteado na inicial, sob pena de julgamento extra ou ultra petita, nesse caso, os dois. Em observância ao princípio da congruência, ao juiz é vedada a prolação de decisão que esteja além, fora ou aquém do pedido (ultra, extra e infra petita), nos termos do artigo 492 do CPC. In casu, é extra petita a decisão que determina, em sede de antecipação de tutela, pedidos impossíveis ou inexequíveis”. Concluem, dizendo que “a decisão agravada foi proferida em desacordo com própria pretensão da AUTORA, ora AGRAVADA. Diante disso, deve ser declarada nula a decisão agravada, devendo o juízo de primeiro grau proferir outra em seu lugar, levando em consideração os LIMITES DA AÇÃO PROPOSTA, não devaneios impróprios e estranhos à lide”. Defendendo presentes os requisitos legais, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para “ Preparo regular. Devidamente intimado, a agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Na mov. 9, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Determinada a intimação do agravante para se manifestar acerca da provável perda do objeto (mov. 18); em resposta o recorrente requer a extinção do feito recursal (mov. 22). É o relatório. Decido. À vista da notícia de ausência de interesse no prosseguimento do presente recurso, recebo a petição lançada na movimentação nº 22 e homologo a desistência exercitada, determinando a extinção do procedimento recursal na forma do artigo 998, CPC c/c artigo 138, XVII, do novo RITJGO. Cientifique-se o juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 10 de março de 2025. Des. José Proto de Oliveira Relator
12/03/2025, 00:00