Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos n: 0183190-33.2017.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro por invalidez decorrente de acidente de trabalho c/c pedido de exibição de documentos ajuizada por MARCIO BATISTA DE FARIA face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, partes qualificadas.Pois bem.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que, os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.In casu, entendo que razão assiste o embargante (evento 70). Isso porque, a decisão proferida no evento 54 destituiu do encargo o expert Danilo Estevam Paranhos de Ávila e determinou que, caso algum valor já tivesse sido liberado em seu favor, aquele deveria devolvê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, §2º, CPC. Portanto, aquele expert não faz jus ao recebimento de novos valores a título de honorários periciais.ISTO POSTO, a toda evidência, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, e dou-lhes provimento para retificar a sentença embargada, a qual passará a ter o seguinte dispositivo:"Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo do evento nº 63, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO este processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, conforme acordado. No mais, em atenção à petição carreada no evento n° 64, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos honorários periciais eventualmente depositados nos autos, em favor do depositante, acrescido de rendimentos legais."Oportunamente, DEFIRO o pedido formulado no evento 71. Expeça-se alvará judicial conforme postulado.Após, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
12/03/2025, 00:00