Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5992562-16.2024.8.09.0012Requerente(s): Manoel Rodrigues Dos SantosRequerido(s): Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De CargaSENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de MAIS PROTECAO, partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos.A parte autora afirma que aderiu ao plano de proteção veicular da requerida, mantendo-se adimplente durante toda a vigência contratual, e, após sofrer um sinistro em 20/07/2024, teve sua solicitação de reparo negada, sem justificativa clara.Alega que cumpriu todas as exigências contratuais, tendo fornecido a documentação necessária, mas a requerida recusou a cobertura sem explicação plausível, mantendo a cobrança de mensalidades mesmo após a negativa.A ré apresentou contestação, argumentando que o contrato firmado entre as partes não se trata de um contrato de seguro, mas de uma proteção veicular por meio de associação sem fins lucrativos, razão pela qual não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que o autor agravou o risco da proteção veicular ao dirigir sob influência de álcool e em velocidade incompatível com a via, hipóteses expressamente excludentes da cobertura contratual, conforme a Cláusula 6.13 do Regimento Interno da Associação.Eis a breve síntese dos fatos. Passo ao mérito da demanda. Inicialmente, afasto o argumento da requerida de que não há relação de consumo no caso. As associações de proteção veicular, apesar de sua natureza jurídica formalmente diversa das seguradoras tradicionais, atuam no mercado oferecendo serviços securitários, mediante contraprestação financeira, o que as submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).Assim, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a empresa deve seguir os preceitos do CDC, inclusive no que tange à prestação do serviço conforme contratado.Pois bem.O cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura do sinistro por parte da ré, que justificou sua decisão no fato de que o autor dirigia sob a influência de álcool e em velocidade incompatível com a via no momento do acidente.A prova documental acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que o autor confessou expressamente ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, conforme registrado em gravação de atendimento apresentada pela parte ré. Tal circunstância, por si só, já afasta qualquer pretensão do autor à cobertura securitária, pois se trata de conduta que não apenas agrava consideravelmente o risco do contrato, como também configura infração gravíssima nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).O artigo 306 do CTB estabelece que conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é crime, cuja pena pode incluir detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Trata-se de conduta que viola normas de trânsito e compromete a segurança viária, expondo não apenas o próprio condutor, mas também terceiros ao risco de acidentes. A ingestão de álcool reduz os reflexos e prejudica a capacidade de reação do motorista, fatores que contribuem decisivamente para a ocorrência de sinistros.Além disso, o contrato firmado entre as partes expressamente exclui a indenização em casos de agravamento de risco, conforme previsão contida na Cláusula 6.13 do Regimento Interno da Associação Ré. Tal cláusula prevê que a proteção veicular não cobre danos ocorridos em situações em que o associado esteja dirigindo sob influência de substâncias alcoólicas ou psicoativas, bem como em casos de imprudência grave do condutor. O autor, ao aderir ao contrato, aceitou essa disposição, de forma que sua alegação de violação de direitos não encontra respaldo jurídico.Ademais, as fotografias juntadas aos autos demonstram que os danos sofridos pelo veículo são de grande monta, compatíveis com uma colisão de forte impacto, indicando que, além de estar sob influência de álcool, o autor trafegava em velocidade acima da máxima permitida para a via. A severidade da destruição do veículo não condiz com uma condução prudente e cautelosa, reforçando o entendimento de que houve um agravamento deliberado do risco, fator que justifica a negativa da requerida. Nos termos do art. 768 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão agrava intencionalmente o risco do contrato perde o direito à cobertura securitária. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a parte segurada (ou, no caso, associada a um plano de proteção veicular) deve agir de forma a não aumentar o risco da cobertura contratada, sob pena de perder o direito à indenização. No presente caso, restou comprovado que o próprio comportamento do autor contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro, sendo legítima a recusa da ré em efetuar o reparo do veículo ou qualquer outra indenização pleiteada.Dessa forma, ao analisar as provas apresentadas nos autos, torna-se evidente que a parte ré agiu dentro da legalidade ao negar a cobertura, uma vez que a negativa se fundamentou em cláusula expressa do contrato, respaldada por legislação aplicável e pelo próprio comportamento ilícito do autor. Assim, não há que se falar em violação de direitos por parte da requerida, tampouco em responsabilidade civil por negativa indevida.Diante do exposto, com base nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Rodrigues dos Santos e declaro extinto o feito com apreciação meritória, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00