Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DALVA ALVES PEREIRA ATAÍDE
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A. E UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e súmula 25 do TJGO. 2. Demonstrada pela autora/agravante, de forma inequívoca e convincente, a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de deferir o pedido formulado pela autora de gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, VIA DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, V, ‘A’, COMBINADO COM A SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5179851-70.2025.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DALVA ALVES PEREIRA ATAÍDE contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Formoso, Ronny André Wachtel, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 11, autos originários 6156283-42.2024.8.09.0046): “(…). A par dessa premissa, verifico que os documentos juntados não comprovam a condição de hipossuficiente ou mesmo miserabilidade da requerente, pois, da análise dos documentos juntados aos autos, denota-se que a autora possui intensa movimentação bancária. Além dos proventos mensais de aposentadoria, recebe várias transferências por PIX. Outrossim, entre agosto e novembro de 2024, recebeu valores superiores a R$ 7.000,00 mediante transferência por PIX, sendo que em outubro e novembro acima de R$ 2.000,00 por mês. Por fim, cumpre ressaltar que em despacho de ev. 5 determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, notadamente com a apresentação, dentre outros, do relatório Registrato, mas o Douto Causídico limitou-se a juntar exatamente os mesmos documentos que foram apresentados juntamente com a petição inicial. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial. Entretanto, diante do valor da guia de custas inicial, visando assegurar o acesso à justiça e em observância aos termos dos artigos 1º, 2º e 4º, do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com os dispostos do artigo 98, §6º do CPC, concedo desconto de 30% (trinta por cento) e fracionamento em 5 (cinco) parcelas mensais, o remanescente, conquanto não comprovada a total insuficiência financeira alegada, devendo o pagamento integral ocorrer até a sentença de mérito ou a sentença de extinção da execução, conforme o caso, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas, conforme artigo 2º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ressalvo que, as diligências do Oficial de Justiça não serão incluídas no valor parcelado, devendo a parte autora recolher a guia de locomoção. Desta forma, intime-se a requerente, por meio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, devendo comprovar nos autos o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes. Em caso de ausência de pagamento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos. No caso de pagamento parcial, se alguma das outras parcelas estiver vencida, sem a devida comprovação do pagamento nos autos, intime-se a parte para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 3º do Provimento n.º 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). Comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. (…).” Em suas razões recursais, a agravante alega impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais, pois aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), tendo juntado aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, extrato bancário contendo o pagamento do benefício previdenciário, documentos aptos e suficientes que comprovam suas alegações, devendo ser considerado o valor das custas iniciais do processo de origem, que corresponde a R$ 1.893,68 (mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), superior à sua renda mensal. Sustenta existir presunção legal de insuficiência financeira em benefício da parte interessada em obter o benefício, não sendo exigida a comprovação de sua miserabilidade. Destaca a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e pugna pelo seu deferimento. Requer, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, a fim de ser-lhe deferida a justiça gratuita. Ausente o preparo, por se tratar de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade na origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, tem-se que, na hipótese, cabível se apresenta o julgamento monocrático do recurso, na forma prevista no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ante a edição da súmula 25 deste Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Nesse toar, impende esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve o juízo ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importaria na vedada supressão de instância. In casu, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da justiça gratuita, ao fundamento de que a agravante não tem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sabe-se que o propósito da lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil, nesse particular, é conferir a gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Conforme artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece, como requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem almeja o benefício. Com base no comando constitucional reportado, este Tribunal de Justiça editou o verbete da já mencionada súmula 25, que prevê a necessidade de comprovação da insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais. Dessa forma e considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou o artigo 4º da lei 1.060/50, impõe-se considerar que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto é necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Sobre o tema, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos possui presunção relativa para fins de concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual o magistrado pode determinar que a parte comprove, por outros meios, a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, bem como com os honorários de sucumbência, o que ocorreu na hipótese dos autos originários, trazendo a autora elementos probatórios acerca de sua real condição econômica (vide STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). No caso em apreço, a agravante é aposentada pelo INSS, conforme consta dos extratos bancários o seu recebimento mensal (mov. 01, autos de origem e dos autos deste agravo de instrumento). Além do mais, não se constata, da movimentação bancária, operações de grande monta. Constata-se do campo de guias ‘Consultar Guias’ que as custas processuais iniciais correspondem à importância de R$ 1.893,68 (mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), quantia que extrapola a renda líquida mensal da agravante, comprometendo sobremaneira o seu sustento e de sua família, devendo ser levado em consideração, ainda, os demais valores que porventura possam ser cobrados ao longo do processo, situação que evidencia a alegada precariedade econômica para suportar os encargos processuais. Cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça não deve ser pensada, unicamente, para o atendimento da população em estado de miséria, mas, também, para amparar aquela pessoa que vive em situação de dificuldade financeira atual, a impedir o pagamento das custas processuais em razão do seu elevado valor. Ademais, a falta de recursos financeiros à época da propositura da demanda não pode constituir óbice ao acesso à justiça, quanto mais diante do direito fundamental prescrito no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, tem-se a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: “Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (in Benefício da Justiça Gratuita: de acordo com o novo CPC. 6ª ed. rev. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 60) Em casos assemelhados, este Tribunal de Justiça tem assim decidido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. VALOR ELEVADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor elevado das custas processuais iniciais não permitem que o agravado arque com o seu pagamento, sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família. 2. O benefício da gratuidade não deve ser pensado, unicamente, para atendimento da população em estado de miséria, mas, também, para amparar aquela pessoa que vive em situação de dificuldade financeira atual, a impedir o pagamento das custas processuais, em razão do seu elevado valor. 3. A falta de recursos financeiros, à época da propositura da demanda, não pode constituir óbice ao acesso à justiça, quanto mais diante do direito fundamental prescrito na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5306892-94.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CLÁUSULA PÉTREA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 1. A Lei Adjetiva Civil prevê que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, inciso I). O juiz indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5609571-96.2023.8.09.0010, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2023, DJe de 18/10/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. I ? Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, bem como para a correção de erro material. II ? No caso, o embargante apresentou documentação comprovando a impossibilidade de arcar com as custas iniciais de valor elevado, de modo que a sua não concessão, poderá obstar o seu acesso à justiça. Ademais, como cediço, a discussão envolvendo gratuidade não preclui, podendo ser revista a benesse acaso comprovada a capacidade da parte para custear as despesas processuais. III - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme disposto no artigo 1025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5041560-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Assim, merece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a gratuidade da justiça à parte autora/agravante, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 05
12/03/2025, 00:00