Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5058472-20.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelValor da Ação: R$ 1.420,00Promovente: Kenia Lima De CastroPromovido:Municipio De Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215,, NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOEstado De GoiasEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GOKatriny De Jesus LinharesEndereço: JA 08, nº. 515, Qd47 Lt29, VALDECI PIRES, RIO VERDE/GOSENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c internação compulsória e tutela de urgência movida por KÊNIA LIMA DE CASTRO em desfavor de MUNICÍPIO DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS e KATRINY DE JESUS LINHARES, na qual se busca a internação psiquiátrica compulsória de Katriny. Na movimentação nº 50, consta informação sobre o óbito de Katriny de Jesus Linhares.Suscitado, o Ministério Público pugna pela extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse processual.Vieram-me os autos conclusos.É O BREVE RELATO.DECIDO.Analisando detidamente o feito, vislumbra-se que ocorreu a perda superveniente do objeto, diante do falecimento da requerida Katriny de Jesus Linhares, conforme declaração de óbito nº 38703551-6.Assim sendo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no tocante à continuidade da ação, ante a perda superveniente do objeto, incidindo a regra disposta no artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.Por todo o exposto, cessada a causa determinante desta ação, qual seja, a internação compulsória de Katriny de Jesus Linhares, em razão de seu óbito, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).