Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Antonio De Jesus Brito
Recorrido: Telefonica Brasil Sa Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5054139-46.2023.8.09.0012
Trata-se de Agravo para o Supremo Tribunal Federal em razão de decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto (art. 1042, do CPC). Processado no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.518.551), o Ministro Edson Fachin determinou a devolução dos autos a esta Turma Recursal para os procedimentos previstos no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. Trata-se da apreciação do Tema 800, onde ficou expresso: Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Assim, em cumprimento ao art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, tenho por automaticamente inadmitido o Recurso Extraordinário, pelo que determino a devolução do processo eletrônico ao 1º grau, para o cumprimento do determinado no acórdão desta Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
12/03/2025, 00:00