Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. BENEFÍCIO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 276/2015 COM REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA MAIOR GRATIFICAÇÃO ATÉ ENTÃO RECEBIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE EXERCÍCIO POSTERIOR À NORMA REVOGADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública em face do Município de Goiânia.2. O Município concedeu à requerente, em 2015, benefício de estabilidade econômica, incorporando a seus vencimentos a maior gratificação até então percebida por ela (cargo DAI-5). 3. A requerente pretende que o benefício passe a ser calculado com base na função CDI-1, desempenhada entre 2017 e 2021, e que haja o pagamento retroativo das verbas desde 14.04.2021, quando formulou requerimento administrativo, indeferido pela Administração.4. A tese central da requerente é de que, embora a LC nº 276/2015 tenha revogado o benefício de estabilidade econômica, com normas de transição que lhe aproveitaram, a LC nº 293/2016 tratou sobre o benefício e representa nova regra jurídica. Entende que é possível renunciar à gratificação já incorporada para obter novo benefício, calculado com base em gratificação maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Saber se a Lei Complementar nº 293/2016 estabeleceu novo regime jurídico que permita a incorporação de nova gratificação com base no exercício de função comissionada após a revogação do benefício pela Lei Complementar nº 276/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A LC nº 276/2015 do Município de Goiânia revogou o benefício de estabilidade econômica previsto no estatuto jurídico de seus servidores e instituiu regras de transição (art. 58), aplicáveis àqueles que, à época de publicação da norma, já preenchiam os requisitos para a incorporação da maior gratificação recebida.7. A LC nº 293/2016 limitou-se a fazer ajustes pontuais na LC nº 276/2015 quanto à situação dos diretores educacionais, todavia, sem instaurar nova regra jurídica, nem possibilitar que a estabilidade econômica possa ser alcançada por fatos posteriores à norma revogadora.8. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente a pretensão de somar o período da função comissionada desempenhada após a publicação da LC nº 276/2015 para fins de substituição da gratificação incorporada, ante a impossibilidade jurídica do pedido.IV. DISPOSITIVO9. Apelação cível conhecida e desprovida.___________________________________Dispositivos relevantes citados: LC nº 11/1992, arts. 99-A e 99-B; LC nº 220/2011; LC nº 276/2015, art. 58; LC nº 293/2016 – todas do Município de Goiânia.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5275795-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, Recurso Inominado nº 5021921-81.2019.8.09.0051, Rel. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 509564-41.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5408770-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 23.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5751144-62.2024.8.09.0051 COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Iara Magalhães FerreiraAPELADO: Município de GoiâniaRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. BENEFÍCIO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 276/2015 COM REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA MAIOR GRATIFICAÇÃO ATÉ ENTÃO RECEBIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE EXERCÍCIO POSTERIOR À NORMA REVOGADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória cumulada com cobrança proposta por servidora pública em face do Município de Goiânia.2. O Município concedeu à requerente, em 2015, benefício de estabilidade econômica, incorporando a seus vencimentos a maior gratificação até então percebida por ela (cargo DAI-5). 3. A requerente pretende que o benefício passe a ser calculado com base na função CDI-1, desempenhada entre 2017 e 2021, e que haja o pagamento retroativo das verbas desde 14.04.2021, quando formulou requerimento administrativo, indeferido pela Administração.4. A tese central da requerente é de que, embora a LC nº 276/2015 tenha revogado o benefício de estabilidade econômica, com normas de transição que lhe aproveitaram, a LC nº 293/2016 tratou sobre o benefício e representa nova regra jurídica. Entende que é possível renunciar à gratificação já incorporada para obter novo benefício, calculado com base em gratificação maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Saber se a Lei Complementar nº 293/2016 estabeleceu novo regime jurídico que permita a incorporação de nova gratificação com base no exercício de função comissionada após a revogação do benefício pela Lei Complementar nº 276/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A LC nº 276/2015 do Município de Goiânia revogou o benefício de estabilidade econômica previsto no estatuto jurídico de seus servidores e instituiu regras de transição (art. 58), aplicáveis àqueles que, à época de publicação da norma, já preenchiam os requisitos para a incorporação da maior gratificação recebida.7. A LC nº 293/2016 limitou-se a fazer ajustes pontuais na LC nº 276/2015 quanto à situação dos diretores educacionais, todavia, sem instaurar nova regra jurídica, nem possibilitar que a estabilidade econômica possa ser alcançada por fatos posteriores à norma revogadora.8. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente a pretensão de somar o período da função comissionada desempenhada após a publicação da LC nº 276/2015 para fins de substituição da gratificação incorporada, ante a impossibilidade jurídica do pedido.IV. DISPOSITIVO9. Apelação cível conhecida e desprovida.___________________________________Dispositivos relevantes citados: LC nº 11/1992, arts. 99-A e 99-B; LC nº 220/2011; LC nº 276/2015, art. 58; LC nº 293/2016 – todas do Município de Goiânia.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5275795-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, Recurso Inominado nº 5021921-81.2019.8.09.0051, Rel. Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 06.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 509564-41.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5408770-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 23.02.2023. VOTO Conheço do recurso pois ele atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal) e aos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo). Conforme relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Iara Magalhães Ferreira contra sentença (mov. 14) prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Drª Simone Monteiro, nos autos da ação declaratória c/c cobrança proposta pela apelante em face do Município de Goiânia, partes qualificadas. Os contornos pormenorizados do caso constam do relatório; por economia, recorda-se aqui apenas o essencial à análise desenvolvida. Em resumo, a requerente busca nesta ação a revisão (substituição) do benefício de estabilidade econômica, que já lhe foi concedido pelo requerido com base na função “DAI-5”. Pretende que esse benefício passe a ser calculado tendo por base a função “CDI-1”, a maior gratificação recebida por ela ao longo dos anos em que tem trabalhado para a Administração Municipal, a fim de que o novo valor seja incorporado aos seus vencimentos e que haja o pagamento retroativo das verbas desde 14.04.2021 (data do requerimento administrativo indeferido).A sentença, porém, julgou improcedente os pedidos iniciais sob a compreensão de que o benefício de estabilidade econômica foi revogado pela Lei Complementar nº 276/2015, embora tenha previsto regras de transição em favor dos servidores que, ao tempo da publicação da norma, já tivessem alcançado os requisitos legais para obtenção do benefício.A dirigente processual ponderou ainda que a LC nº 293/2016 não instaurou regra jurídica nova, nem prorrogou o benefício revogado pela norma anterior (LC nº 276/2015). Apenas acrescentou previsão pontual sobre a situação dos diretores educacionais (art. 58, III, “b” e § 4º).Desse modo, como a requerente (apelante) preenchia na data de publicação da LC nº 276/2015 os requisitos para obtenção do benefício de estabilidade sobre a função “DAI-5”, já deferido pelo Município, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais.A Apelante, por sua vez, defende que a LC nº 293/2016 trouxe disciplina nova sobre a matéria e deve ser aplicada a partir de sua publicação.Argumenta que, como já havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício de estabilidade econômica e como desempenhou, também, a função CDI-1 após publicada a LC nº 293/2016, deveria haver a soma de todos os períodos exercidos entre as duas leis complementares para que o benefício seja calculado sobre a gratificação de valor maior (CDI-1).Arremata dizendo que a norma assegura ao servidor que preencha novo tempo de exercício o direito a nova estabilidade econômica, desde que renuncie à anterior.Do que se vê, a discussão no processo envolve examinar qual o regime jurídico aplicável à servidora diante das sucessivas alterações legislativas sobre a matéria.O benefício denominado “estabilidade econômica” foi estabelecido pela LC nº 220/2011, que acrescentou os arts. 99-A e 99-B à LC nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia).Em breves linhas, esse benefício permitia aos servidores efetivos e estáveis do quadro municipal que, nessa condição, tivessem exercido cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos contínuos ou dez anos intercalados, a possibilidade de incorporar a seu vencimento a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, desde que a tivesse recebido por período não inferior a um ano.No entanto, o benefício de estabilidade econômica foi revogado de maneira expressa pela LC nº 276/2015. Ao fazê-lo, a norma estabeleceu regra de transição, permitindo que o servidor pudesse incorporar a maior gratificação recebida se, na data de sua publicação, já tivesse cumprido os requisitos do art. 58. Confira-se a redação original do dispositivo: LC 276/2015 – Município de GoiâniaArt. 58. O servidor terá direito a incorporação a título de Estabilidade Econômica de que trata o art. 99-A da Lei nº 011, de 11 de maio de 1992, revogado por esta Lei Complementar, da seguinte forma: I – o servidor que tenha cumprido, na data da publicação desta Lei Complementar, mais de 2 (dois) anos ininterruptos do tempo necessário para ter direito a incorporação, terá direito a incorporar o valor da maior gratificação percebida de forma continuada, por período não inferior a 5 (cinco) meses, proporcionalmente ao período cumprido. II – o servidor que tenha cumprido, na data de publicação desta Lei Complementar, acima de 9 (nove) anos intercalados terá direito a incorporação de 90% (noventa por cento) do valor da maior gratificação percebida de forma continuada por período não inferior a 5 (cinco) meses.III – o servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver investido na função de Diretor de Unidade Educacional na Rede Municipal de Educação, terá direito a incorporar a gratificação recebida em decorrência do exercício desta função, desde que tenha cumprido no mínimo 2 (dois) anos de mandato atendido o seguinte: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.) a) o servidor investido na função em primeiro mandato terá direito a incorporar a gratificação proporcionalmente ao período cumprido do seu mandato. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.) b) o servidor investido na função em segundo mandato, incorporará 100% (cem por cento) do valor da gratificação percebida, caso permaneça na função por 5 (cinco) anos ininterruptos ou incorporará a gratificação proporcionalmente ao período de mandato cumprido. § 1º Nos casos em que o servidor não tenha completado pelo menos 5 (cinco) meses de recebimento de gratificação de forma continuada, conforme previsto neste artigo, a incorporação será do valor da gratificação percebida por maior tempo ininterrupto. § 2º O benefício de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que venha a preencher novo interstício de acordo com o disposto neste artigo, fazer jus a nova estabilidade econômica mediante a renúncia da anterior. § 3º Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o servidor que esteja, na data da publicação desta Lei Complementar, em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como participando de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva”. Em momento posterior, o Município de Goiânia promulgou a LC nº 293/2016 que, veja-se bem, não revogou a norma anterior (LC nº 276/2015), mas fez apenas ajustes pontuais à redação do inciso III do art. 58 e acrescentou-lhe o § 4º. Para que não restem dúvidas, transcreve-se abaixo o art. 1º da LC nº 293/2016, que evidencia se tratar apenas de diploma alterador, e as respectivas mudanças promovidas no art. 58 da LC nº 276/2015, indicadas em negrito:LC 293/2016 – Município de GoiâniaArt. 1º A Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 58. O servidor terá direito a incorporação a título de Estabilidade Econômica de que trata o art. 99 - A da Lei nº 011, de 11 de maio de 1992, revogado por esta Lei Complementar, da seguinte forma: I – o servidor que tenha cumprido, na data da publicação desta Lei Complementar, mais de 2 (dois) anos ininterruptos do tempo necessário para ter direito a incorporação, terá direito a incorporar o valor da maior gratificação percebida de forma continuada, por período não inferior a 5 (cinco) meses, proporcionalmente ao período cumprido; II – o servidor que tenha cumprido, na data de publicação desta Lei Complementar, acima de 9 (nove) anos intercalados terá direito a incorporação de 90% (noventa por cento) do valor da maior gratificação percebida de forma continuada por período não inferior a 5 (cinco) meses; III – os servidores efetivos, que na data da publicação desta Lei Complementar, que desempenham Função de Diretor Educacional da Rede Municipal de Educação, terão direito a incorporar a gratificação percebida em decorrência do exercício desta função, nos seguintes termos: a) o servidor investido na função em primeiro mandato terá direito a incorporar a gratificação proporcionalmente ao período cumprido do seu mandato; b) o servidor investido na função em segundo mandato, incorporará 100% (cem por cento) do valor da gratificação percebida, caso permaneça na função por 5 (cinco) anos ininterruptos. § 1º Nos casos em que o servidor não tenha completado pelo menos 5 (cinco) meses de recebimento de gratificação de forma continuada, conforme previsto neste artigo, a incorporação será do valor da gratificação percebida por maior tempo ininterrupto. § 2º O benefício de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que venha a preencher novo interstício de acordo com o disposto neste artigo, fazer jus a nova estabilidade econômica mediante a renúncia da anterior. § 3º Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o servidor que esteja, na data da publicação desta Lei Complementar, em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como participando de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva. § 4º Na hipótese dos servidores previstos no inciso III não contemplarem os períodos estabelecidos anteriormente, incorporarão a Gratificação de Diretor nos termos do Inciso I deste artigo.” (g.)Ao contrário do que defende a Apelante, a LC nº 293/2016 não estabeleceu nova disciplina jurídica sobre a matéria, nem permite que os exercícios de novas funções após a data de sua publicação possam ser somados para fins de obtenção/substituição do benefício de estabilidade econômica.A LC nº 293/2016 foi editada tão somente para ajustar a situação específica dos servidores efetivos que ocuparam a função de Diretor Educacional da Rede Municipal de Educação. Jamais houve pretensão pelo legislador, nem autoriza a lei interpretação nesse sentido, de revigorar o benefício de estabilidade econômica revogado pela LC nº 276/2015 ou de permitir a contagem de outros períodos de tempo após o advento desse diploma legal.É importante destacar ainda que a LC nº 293/2016, ao reproduzir na íntegra a redação do art. 58 da LC nº 276/2015, apenas republicou a norma anterior para evidenciar quais de seus dispositivos sofreram alteração (art. 58, III e § 4º), todavia, sem estabelecer novo regime jurídico.Desse modo, a única possibilidade de incorporação da maior gratificação recebida é a regra de transição prevista no art. 58 da LC nº 276/2015 e desde que observado o marco temporal nela estabelecido.Em outras palavras, a Apelante só terá direito ao benefício de estabilidade econômica se, na data de publicação da LC nº 276/2015, já preencher todos os requisitos de alguma das hipóteses dos incisos I, II ou III do art. 58, sem se cogitar de cômputos posteriores.Em 03.06.2015, data de publicação da LC nº 276/2015, a Apelante já havia exercido funções de confiança na Administração Municipal por mais de dois anos e já percebia a gratificação relativa à função DAI-5 por período superior a cinco meses. Portanto, embora revogado o benefício de estabilidade econômica aos servidores municipais, a Apelante possui direito adquirido de incorporar a maior gratificação até então recebida (DAI-5) pela regra de transição prevista no art. 58, I da LC nº 276/2015, o que já lhe foi concedido pelo Apelado.A pretensão trazida na inicial, de substituir o benefício atual tendo por base o cargo desempenhado entre 2017 a 2021 (Assessor Intermediário – CD1) é sem fundamento, pois os requisitos deveriam ter sido cumpridos até 03.06.2015.A sentença, assim, está correta ao julgar improcedentes os pedidos iniciais.Não obstante o que foi exposto até aqui seja suficiente para a solução do caso, convém, por fim, afastar outros argumentos do recurso, evitando-se debates desnecessários em embargos de declaração.A remissão feita pela Apelante ao § 2º do art. 58, sugerindo que seria possível a contagem de novo interstício de tempo desde que renunciasse à estabilidade anterior, é também sem fundamento.Como já explicado, a obtenção do benefício de estabilidade econômica exigia, nos termos da previsão legislativa originária (art. 99-A da LC nº 11/1992), o desempenho de cargo em comissão ou funções de confiança por intervalos de tempo maiores (dez anos intercalados ou cinco anos contínuos).A regra de transição prevista no art. 58 da LC nº 276/2015 abrandou o requisito temporal, reduzindo-o, por exemplo, para dois anos ininterruptos (inciso I).Dessa maneira, a expressão “podendo o servidor beneficiado e que venha a preencher novo interstício de acordo com o disposto neste artigo” se refere apenas ao enquadramento do servidor no requisito de tempo mais benéfico; não significa, de maneira alguma, que possa ser iniciada nova contagem após a publicação da LC nº 276/2015, tampouco a soma com períodos anteriores.De igual maneira, não prosperam as alegações de que, nos processos judiciais de nº 5275795.02.2016.8.09.0051 e nº 5021921-81.2019.8.05.0051, o julgamento tenha sido favorável às teses aqui defendidas pela Apelante.Naqueles precedentes, o entendimento estabelecido por este Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais foi exatamente no sentido contrário ao defendido pela Apelante e em sentido idêntico ao exposto na sentença. Confira-se:“2. Em razão da natureza suplementar da LC 293/2016, que apenas alterou a redação da LC 276/2015 em alguns pontos, sem alcançar o prazo para implementação dos requisitos previstos no artigo 58, prevalece como dies ad quem a data da vigência da LC 276/2015. 3. Evidenciado vício no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito infringente, para dar provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário, com reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial. 4. Não obstante a reforma da sentença ora implementada, não há falar em condenação no ônus da sucumbência (art. 18, lei 7.347/85). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5275795-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. em 25.07.2023).” (g.)“(...) II- Os artigos 99-A e 99-B da LC 011/1992, introduzido pela LC 220/2011, garantiam aos servidores municipais o direito de incorporar aos seus vencimentos, a título de Estabilidade Econômica, a maior gratificação percebida pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança. III- A Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015 revogou expressamente os artigos 99-A e 99-B da LC nº 011/1992. Contudo, o artigo 58 da lei revogadora estabeleceu regras de transição para a concessão da estabilidade econômica aos servidores que já estavam na expectativa de obtê-la, sendo que em 30 de junho de 2016, foi publicada a Lei Complementar 293, que alterou alguns dispositivos da LC 276/2015, dentre eles o artigo 58 que teve a alínea b do inciso III modificado e o § 4º acrescentado.(…) IV- Verifica-se que, a Lei Complementar 293/2016, embora tenha transcrito integralmente o artigo 58 da Lei Complementar nº 276/2015, somente alterou o inciso III e sua alínea “b”, e acrescentou o § 4º. Nota-se que não houve revogação integral do artigo 58, da LC 276/2015, apenas alterações pontuais com o fim único de inserir situação anteriormente não contemplada (Função de Diretor Educacional da Rede Municipal de Educação). V- Assim, diante do princípio da continuidade das leis, disposto no artigo 2º, da LINDB: “Art. 2º. Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”, não há falar em prorrogação do exercício de uma norma de transição, tampouco inaugurar uma nova situação jurídica, porquanto ainda em vigor a redação dada pela LC 276/2015. (…) (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 5021921-81.2019.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 06.09.2022). (g.)Em linha com esses julgados, citem-se ainda: TJGO, Apelação Cível nº 509564-41.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 05.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5408770-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 23.02.2023.Dessa maneira, a sentença deve ser mantida, pois está em harmonia à disciplina legal e à compreensão da jurisprudência sobre o tema.Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante ao Apelado em 2% (dois por cento), a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela Apelante permanece suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Adverte-se que, interpostos recursos protelatórios, poderá ser aplicada a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tem-se por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF8
01/04/2025, 00:00