Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial Das Fazendas PúblicasProcesso nº 5149722-02.2018.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos com Repetição de Indébito proposta por ELIOMAR LUCIO OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes regularmente qualificadas.A parte autora questionava a cobrança do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão. Por ocasião do julgamento do Tema 986 pelo STJ, decidiu-se que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre (quem pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).Fixada pelo STJ a tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é de caráter obrigatório, na letra do artigo 927, inciso III do CPC, devendo ser aplicada aos processos afetados nos tribunais de todo o país, como o presente caso.Intimada a manifestar, a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado- Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, principalmente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. No presente caso, verifica-se que houve uma mudança de entendimento quanto ao referido assunto, sendo fixada tese de caráter obrigatório, desfavorável ao demandante.Assim, verificada a perda do objeto da ação, ante a modificação das condições de direito que deram azo ao pedido inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Jesus Rodrigues CamargosJuiz de Direito
12/03/2025, 00:00