Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5115798-46.2017.8.09.0051.
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/APolo passivo: FABIANA SILVA BARBOSA - PJSENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em desfavor de FABIANA SILVA BARBOSA - PJ e FABIANA SILVA BARBOSA, qualificados.No curso da execução, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 224). É o relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 224 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e a transação foi assistida pelos advogados constituídos (mov. 68 e mov. 189, bem como diretamente pela executada.Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC.Expeça-se ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE GOIÂNIA para que proceda a alteração do tipo de garantia real de hipoteca para alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 144.820, nos termos do acordo juntado na mov. 224.Deixo de deliberar sobre o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA em razão de que não houve determinação de inclusão do nome da parte executada por este juízo.Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova o cartório a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
12/03/2025, 00:00