Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalPROCESSO Nº: 5153754-18.2025.8.09.0051Recorrente: Izadora Neres AzevedoRecorrido: 4ª Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GORelator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de mandado de segurança impetrado por Izadora Neres Azevedo, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - GO, Dr. Gustavo Braga Carvalho, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Goiás-Prev, órgão responsável pelo pagamento dos proventos do Executado na ação originária (Processo nº 5323306-15.2024.8.09.0051), sob a justificativa de que o Poder Judiciário não exerce função investigativa. A impetrante solicita a concessão de medida liminar para suspender os trâmites do processo de origem até a decisão final deste mandado de segurança. No mérito, pleiteia a continuidade da execução da sentença, com a penhora dos vencimentos do Executado.Relatados. Decido.Preliminarmente vale destacar que, de acordo com o artigo 49, XXXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, é competência do Relator "negar provimento a recurso que contrarie a súmula ou a jurisprudência predominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF)". Além disso, conforme o Enunciado nº 102 do FONAJE, o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, pode, em decisão monocrática, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que esteja em desacordo com a Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização ou de Tribunais Superiores". Complementarmente, a Súmula nº 568 do STJ estabelece que "o relator, de forma monocrática, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento consolidado sobre a questão".No caso em tela, a impetrante interpôs Mandado de Segurança contra decisão que rejeitou o pedido de ofício à Goiás-Prev, responsável pelos proventos do Executado. Alegou ter realizado diligências, como pesquisas em sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD, além de consultas a cartórios e registros patrimoniais, sem sucesso, não localizando bens penhoráveis.Pois bem, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece como requisitos essenciais para a concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Considera-se líquido e certo o direito comprovado de forma clara e imediata, ou seja, no momento da impetração, sob pena de a ordem ser automaticamente negada.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95". Esta lei visa a promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, razão pela qual consagra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sem exceção. Não é possível, nos casos abrangidos por ela, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, como ocorre com o agravo de instrumento, nem o uso do mandado de segurança. Não há violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), pois as decisões interlocutórias podem ser impugnadas por meio de recurso inominado. Nesse sentido, foi negado no caso do RE 576847/BA (Relator Min. Eros Grau, DJe 148, de 07/08/2009).A partir dessa decisão, que representa uma tese de repercussão geral (Tema 77), o STF afirmou que "não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995" e editou a Súmula 267, com a redação: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Consolidou-se, portanto, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.Assim, caso tenha havido indeferimento das buscas, o impetrante deveria ter interposto o Recurso Inominado contra a decisão que o rejeitou. Nesse contexto, o mandado de segurança (MS) não é admitido.Mandado de Segurança não conhecido. Por consequência, julgo extinto o presente mandamus sem resolução de mérito, tendo em vista a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, não sendo cabível sua utilização como substituto recursal, conforme o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Isenção de custas processuais e dispensa de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Oficie-se.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier Juiz Relator
12/03/2025, 00:00