Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paulo Henrique Teixeira Borges Castro
Apelados: Estado de Goiás e Instituto AOCP Relator: Desembargador Carlos Alberto França V O T O Conforme relatado,
Apelante: Paulo Henrique Teixeira Borges Castro
Apelados: Estado de Goiás e Instituto AOCP Relator: Desembargador Carlos Alberto França A C Ó R D Ã O
Apelante: Paulo Henrique Teixeira Borges Castro
Apelados: Estado de Goiás e Instituto AOCP Relator: Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, candidato eliminado em teste de aptidão física de concurso público para o cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Alega prejuízo decorrente de condições climáticas adversas e cerceamento de defesa pela não disponibilização de filmagens do teste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a realização do teste de natação sob condições climáticas adversas comprometeu a isonomia do certame; e (ii) se a negativa de acesso às filmagens do exame configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame prevê expressamente a impossibilidade de repetição do teste de aptidão física, independentemente do motivo, inexistindo previsão para suspensão em caso de condições climáticas adversas. 4. Não há nos autos prova inequívoca de que outros candidatos tenham sido beneficiados com maior tempo de descanso, não se configurando violação ao princípio da isonomia. 5. A Administração Pública possui discricionariedade na condução do concurso, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sem interferência no mérito. 6. O material videográfico do teste foi disponibilizado no processo, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 7. O ato administrativo de eliminação do candidato está em conformidade com as normas editalícias, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de nova oportunidade ao recorrente para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), com fundamento em condições climáticas adversas, configuraria tratamento desigual, especialmente na ausência de comprovação de violação ao princípio da isonomia, afrontando os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, além de comprometer a imparcialidade e a integridade do certame.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015; TJGO, Apelação Cível 5334702-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 08/03/2024.
Relatório e Voto - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Apelação Cível n. 5265071-89.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia
trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Henrique Teixeira Borges Castro em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars” ajuizada em desfavor do Estado de Goiás e Instituto AOCP, ora apelados. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com base no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ressalvando a gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 47), o apelante alega, em síntese: a) violação ao princípio da isonomia, pois alguns candidatos tiveram mais tempo de descanso e o teste de natação ocorreu em ambiente inadequado; b) cerceamento de defesa, uma vez que a banca examinadora negou acesso às filmagens do teste, impossibilitando a contestação fundamentada da eliminação; c) que a falta de transparência compromete a legitimidade do concurso, sendo reconhecido pela jurisprudência que a não disponibilização dos vídeos do TAF configura cerceamento de defesa; d) possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, conforme o Tema 485 do STF, diante da ilegalidade na condução do certame; e) violação aos princípios da legalidade e publicidade pela negativa de acesso às filmagens; f) necessidade de anulação do ato de eliminação, com a consequente reclassificação e continuidade no certame. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado na eliminação do recorrente do teste de aptidão física – TAF do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2022, para ingresso no cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Conforme se extrai dos autos, o apelante alega ter sido prejudicado durante a realização do teste de natação em virtude de condições climáticas adversas – chuva e rajadas de vento – que teriam provocado a suspensão temporária do exame, permitindo que alguns candidatos tivessem maior tempo de descanso. Sustenta ainda que a piscina estava com folhas, detritos e sujeira, o que teria prejudicado seu desempenho, culminando em sua reprovação por apenas 16 segundos. Aduz, também, que houve violação aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a banca examinadora não teria fornecido as filmagens do teste quando solicitadas, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de defesa. A respeito da matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da separação dos Poderes, estabelecendo a autonomia e limite de atuação de cada Poder, simultaneamente, o que garante a discricionariedade do Administrador e veda ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Entretanto, cumpre rememorar que compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade dos atos administrativos à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. Portanto, cabe ao Poder Judiciário fazer o controle do ato administrativo, devendo ater-se aos aspectos de estrita legalidade no tocante às disposições normativas do edital e dos atos procedimentais do concurso, abstendo-se de analisar os critérios de correção, interpretação de questões e atribuição de notas dos candidatos, questionamentos que são de inteira responsabilidade da banca examinadora. Sobre o controle judicial do mérito do ato administrativo, o Supremo Tribunal Federal, assim ponderou: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015). Assim, somente em situações em que exista flagrante ilegalidade ou ausência de observância às regras previstas, permite-se ao Judiciário proceder à análise do mérito. No caso em apreço, o apelante sustenta ter sido excluído do certame público indevidamente, ao argumento de que foi submetido ao teste de aptidão física em condições climáticas totalmente desfavoráveis que prejudicaram seu desempenho na prova de natação. No que concerne a essa alegação, tal fato, por si só, não tem o condão de anular o exame, sobretudo ao se verificar que o edital do certame, em seu item 12.2.5, estabelece expressamente que “não será dada 2ª chance a qualquer dos candidatos para realização dos testes que compõem a Aptidão Física, não importando o motivo alegado”. Ademais, não se extrai do edital nenhuma previsão expressa acerca da suspensão do teste em caso de condições climáticas adversas, sendo que as intercorrências físicas e climáticas, como praxe em editais dessa natureza, não impediram sua realização. De todo modo, insta observar que os candidatos que realizaram o Teste de Aptidão Física (TAF) submeteram-se às mesmas condições, não se havendo falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. Caso fosse deferido ao autor/recorrente a possibilidade de realizar novo TAF, por ausência de condições climáticas apropriadas, tal permissão resultaria em sobreposição ao direito dos demais concorrentes, violando os princípios da igualdade e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente. Quanto à alegação de que alguns candidatos foram beneficiados pela suspensão temporária da prova, tendo maior tempo de descanso, não há nos autos provas contundentes que demonstrem tal fato de forma inequívoca. É preciso ressaltar que meras alegações, desprovidas de elementos probatórios robustos, não são suficientes para invalidar um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. No que tange à suposta negativa de acesso às filmagens do teste, cumpre destacar que, conforme se extrai dos autos, o material solicitado pelo Estado de Goiás foi devidamente juntado no evento 35, tendo sido oportunizado o contraditório, não se vislumbrando, portanto, cerceamento de defesa. Conforme bem pontuou o magistrado de primeiro grau, “em análise dos autos, em especial pela documentação juntada pelo Instituto AOCP (evento 14) e pela mídia trazida pelo Estado de Goiás no evento 35, não verifico ter sido demonstrada a suscitada ilegalidade/irregularidade durante a realização da prova do TAF.” Portanto, a alegação de que a prova foi realizada sob intercorrências climáticas não desautoriza a banca examinadora concluir pela inaptidão do candidato em caso de não alcançada a exigência prevista no instrumento convocatório. Sobre o tema: Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de antecipação de tutela. Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Teste de Aptidão Física (TAF). Reprovação. Vinculação ao edital. O edital constitui a norma interna do concurso público, estabelecendo, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis à sua regularidade, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas de organização do certame, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos. As normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também o candidato, que, ao ter homologada a inscrição, aceita os termos no instrumento descritos, devendo-lhe observância irrestrita. Por conseguinte, a remarcação do teste de aptidão física vinculada a interesse particular de determinado candidato, por suposta ausência de condições climáticas apropriadas, ou diante da alegação de intervalo insuficiente para a realização da sequência de atividades físicas enfrentadas no exame regular resultariam em sobreposição ao direito dos demais concorrentes e violaria o princípio da isonomia. Logo, não demonstrada qualquer ilegalidade, preterição ou desrespeito às normas editalícias pela Administração Pública, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5334702-23.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE NOVA DATA. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. É sabido que tanto o candidato a um concurso público quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes, como lei interna, e que a todos vincula, em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 2. O edital de regulamentação do concurso dispôs, expressamente, a respeito da impossibilidade de repetição dos exames de aptidão física, ainda que diante de caso fortuito ou de força maior. Logo, a remarcação de prova em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato ou condições climáticas desfavoráveis, sem qualquer previsão autorizadora no edital do certame ensejaria nítida violação ao princípio da isonomia, sendo, portanto, inadmissível o tratamento diferenciado entre os candidatos, mormente quando o edital expressamente vedou a realização de nova prova. 3. Vale ratificar que o certame deve ser procedido conforme as regras editalícias previamente colocadas indistintamente a todos os candidatos, não podendo o judiciário impingir desigualdade ao processo seletivo, sob pena de infringir norma constitucional, porquanto um tratamento especial a um candidato em detrimento dos demais, representa evidente quebra do princípio da igualdade e da isonomia, somente garantido se todos os concorrentes estiverem submetidos às mesmas regras. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5228289-83.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. 1. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3. Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito. Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5233985-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023). Logo, escorreita a sentença ao concluir que as condições no momento da realização do teste de natação não quebraram o princípio da isonomia, tendo em vista que os outros candidatos, regularmente habilitados, sujeitaram-se às mesmas regras. No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade passível de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que o ato de reprovação do apelante no Teste de Aptidão Física está em conformidade com as regras estabelecidas no edital do certame, especialmente diante da ausência de provas contundentes acerca das alegadas irregularidades. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Por força do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, majoro a verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição em R$ 500,00(quinhentos reais), observando-se a suspensão mencionada na sentença, por seu o autor, ora apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Carlos Alberto França R E L A T O R Apelação Cível n. 5265071-89.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5265071-89.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Apelação Cível n. 5265071-89.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia
31/03/2025, 00:00