Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5233371-76.2018.8.09.0017Requerente(s): BANCO VOLKSWAGEN S/A Requerido(s): Marciano Santos Dourado SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual a parte exequente iniciou os atos executivos em 2022, havendo penhora, em parte, de valores.Consta dos autos que, embora citada, a parte executada não adimpliu a integralidade da dívida ou indicou bens à penhora, não tendo a exequente encontrado bens para satisfação de seu crédito.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.Como visto, em que pese a longa tramitação da presente fase, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.Dispõe o artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil:“Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos."Assim, verificada a circunstância de ausência de bens, impõe-se o arquivamento da execução.Deve ser pontuado que, nos termos do Provimento n. 19/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás c/c artigos 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o processo deverá ser arquivado, com expedição de certidão de crédito, sem prejuízo de retomada no caso de localização de bens passíveis de constrição.Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e efetividade da tutela do direito e, em consonância com as normas acima transcritas:01) determino o arquivamento definitivo da presente execução (cumprimento de sentença), o que não implica em exclusão do nome do (a) executado (a) do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial;02) após o trânsito em julgado da presente decisão, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de certidão de crédito, de acordo com artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial;03) localizados novos bens passíveis de constrição, poderá a parte exequente requerer a retomada da execução, instruindo-a com a certidão de crédito tratada nesta decisão, além de outros documentos que entender pertinentes, independentemente do recolhimento de custas.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
03/04/2025, 00:00