Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GILMAR MATEUS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Carlos Victor Muzz Filho, e pelos agravantes Marcela Viana Camargos e Gilmar Mateus de Oliveira, em face do acórdão proferido no evento 27, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes. O acórdão embargado tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
EMBARGANTE: GILMAR MATEUS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, excluindo sócios do polo passivo de execução fiscal, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do agravo de instrumento que excluiu os embargantes do polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão omitiu-se ao não decidir sobre a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar do provimento do recurso que resultou na exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.4. O Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, mesmo que a execução não seja extinta.5. A fixação dos honorários deve ser feita por equidade, diante do proveito econômico inestimável obtido com a exclusão dos sócios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração providos para suprir a omissão e determinar a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais.Teses de Julgamento: "1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal, observado o princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais em casos de exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal deve ser feita por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, § 8º;Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1358837/SP (Tema 961 do STJ); AgInt no REsp n. 2.070.552/TO (STJ, 1ª Turma); TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5270516-18.2021.8.09.0000; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5085188-51.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5960953-92.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por sócios em execução fiscal, mantendo o redirecionamento da execução para eles com base em dissolução irregular da empresa. Os sócios alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não houve dissolução irregular da empresa e que não exerciam funções de gestão na data da suposta dissolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: 1 - a admissibilidade da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva dos sócios; e 2 - a ocorrência de dissolução irregular da empresa e a responsabilidade dos sócios pelo débito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões referentes aos pressupostos processuais e condições da ação, bem como vícios objetivos do título executivo, passíveis de verificação mediante prova pré-constituída. A questão da legitimidade passiva se enquadra nessa hipótese.4. Embora constatada a ausência da empresa no endereço cadastral, o que pode gerar presunção de dissolução irregular, os documentos apresentados demonstram que os sócios se retiraram da sociedade regularmente antes da data da presumida dissolução e não deram causa à irregularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. A decisão recorrida é reformada. Os sócios são excluídos do polo passivo da execução fiscal. Nas razões recursais, os embargantes apontam omissão no acórdão, quanto à condenação do ente público (embargado) ao pagamento de honorários sucumbenciais, decorrente do provimento do agravo de instrumento, que excluiu os agravantes do polo passivo da execução fiscal, em acolhimento à exceção de pré-executividade. Nessa linha argumentativa, asseveram que, conforme Tema 421, do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode ser condenada em honorários, quando a execução for extinta por exceção de pré-executividade. Acrescentam que, foi editado o Tema 961, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a fixação de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando o sócio for excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Requerem, por fim, o provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, condenando o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários de sucumbência, respeitados os critérios previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil. Contrarrazões recursais apresentadas pelo embargado (evento 39), ocasião em que refuta as alegações deduzidas pelos embargantes e pugna pelo desprovimento dos embargos. ... Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados. De plano, verifico haver, de fato, omissão quanto aos honorários sucumbenciais. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 85, parágrafo 1º, a fixação de honorários advocatícios na execução, resistida ou não: “Art. 85. - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1.º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” Sobre a fixação de honorários de sucumbência quando há exclusão do sócio do polo passivo da ação, assentou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. nº 1358837/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 961), a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” No que concerne ao critério a ser empregado, o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, consignou que a fixação de honorários advocatícios em caso de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal deve ser estabelecida por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, conclusão apta a afastar a aplicação do Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, que assim preconiza: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3.
Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) Assim, observa-se que na hipótese versada neste recurso o Superior Tribunal de Justiça realizou o distinguishing para afastar a aplicação do Tema 1.076 e estabelecer os honorários advocatícios por equidade, por entender ser inestimável o proveito econômico obtido em casos como o presente. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: “1. Não há dúvida de que são devidos honorários advocatícios ao excipiente vencedor, em sede de exceção de pré-executividade, quando se dá a sua exclusão do polo passivo da execução, ainda que esta venha a prosseguir quanto aos demais executados, como ocorre na espécie. 2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.837/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 961, consolidou seguinte tese jurídica: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 3. Quando o proveito econômico, o valor da causa ou da condenação forem excessivos, resta autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, embora o art. 85, § 8º, do CPC não inclua, expressamente, essa previsão, porquanto, tal conclusão decorre da interpretação sistêmica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados, como na hipótese em testilha, cujo montante atribuído à causa é alto. 4. In casu, constatado que, além do valor apontado de proveito econômico mostrar-se elevado - R$ 4.023.704,27 (quatro milhões, vinte e três mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos), foram apresentadas, tão somente, três peças processuais pelos advogados da parte vencedora (a saber, exceção de pré-executividade, pedido de arbitramento da verba honorária e contrarrazões e embargos de declaração), que culminou no reconhecimento da ilegitimidade do redirecionamento da execução e exclusão do sócio do polo passivo, devem os advogados ser recompensados de forma proporcional aos trabalhos produzidos e à complexidade dos atos processuais apresentados, razão pela qual forçoso reconhecer que, na espécie, a equidade é o critério mais justo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante interpretação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5270516-18.2021.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 01/09/2021, DJe de 01/09/2021) “II. Exclusão do sócio do polo passivo da ação de execução fiscal. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. A fixação de honorários advocatícios em caso de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve ser estabelecida por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, conclusão apta a afastar a aplicação do Tema n. 1076 do STJ. Em conformidade com a equidade, nos termos dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e conferindo especial relevo à pouca complexidade da matéria de fundo, com fundamento no artigo 85, § 8º, da Lei Processual Civil, devido o arbitramento da verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5085188-51.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024) Forte nessas razões, em conformidade com a equidade e orientado pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e conferindo especial relevo à complexidade da matéria de fundo, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para acrescentar a condenação do ente público agravado no acórdão proferido no evento 27. Em consequência, passa a constar na parte dispositiva do acórdão, a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, pelas razões expostas, condenando o ente público agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte agravante, os quais fixo, de forma equitativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.” Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº: 5960953-92.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, excluindo sócios do polo passivo de execução fiscal, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do agravo de instrumento que excluiu os embargantes do polo passivo da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão omitiu-se ao não decidir sobre a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar do provimento do recurso que resultou na exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.4. O Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, mesmo que a execução não seja extinta.5. A fixação dos honorários deve ser feita por equidade, diante do proveito econômico inestimável obtido com a exclusão dos sócios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Tema 1.076, do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração providos para suprir a omissão e determinar a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais.Teses de Julgamento: "1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal, observado o princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais em casos de exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal deve ser feita por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico inestimável."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, § 8º;Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1358837/SP (Tema 961 do STJ); AgInt no REsp n. 2.070.552/TO (STJ, 1ª Turma); TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5270516-18.2021.8.09.0000; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5085188-51.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador José Carlos Mendonça, representante do Ministério Público. Goiânia, 10 de março de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
12/03/2025, 00:00