Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
APELADO: Total Locações Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0472629-34.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, em razão da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do réu foi causada por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, justificando a aplicação da Súmula 106 do STJ, ou se decorreu da inércia do autor, impedindo a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC/1973 e do CPC/2015, a citação válida interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizá-la. 4. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação ocorre por razões alheias à parte autora, o que não se verifica no caso concreto. 5. O autor/apelante, ao longo de mais de 10 anos, formulou diversos pedidos de suspensão do processo e conversão da ação, sem demonstrar diligência efetiva para a citação do réu. 6. A inércia do apelante na localização da parte requerida afasta a interrupção da prescrição, confirmando a extinção do processo. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da ação, desde que o autor promova diligências efetivas para viabilizar o ato citatório. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia da parte autora. 3. Configurada a prescrição decenal, extingue-se o processo com resolução do mérito." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 202, I. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5660259-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0012108-42.2008.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0221507-72.2009.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2023; Súmula 106 do STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0472629-34.2014.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, dele conheço. 2.
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de reintegração de posse, proposta pelo ora apelante, em desfavor da Total Locações Ltda. 3. Na sentença (mov. 170), o magistrado, em razão da prescrição, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “[…] E, nesta situação, considerando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos algures fundamentado, operou-se a prescrição no dia 03 de agosto de 2024, ante o transcurso do lapso temporal ininterrupto. Logo, patente o reconhecimento da extinção do direito de ação do autor, pelo que deve ser a presente causa julgada extinta com resolução do mérito. Vale ressaltar, além do mais, que a parte foi cientificada acerca do prazo prescricional e das circunstâncias engendradas, conforme atos do mov. 148 e 152, tendo oportunamente manifestado a respeito no mov. 150. Sem maiores delongas, reconhecida a prescrição, impõe-se a resolução do mérito. Ao teor do exposto, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, porém, deixo de condená-la em honorários, haja vista a ausência de triangularização processual. Intime-se e, decorrido prazo recursal, arquivem-se os autos com cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito” 4. O apelante alegou que não ocorreu a prescrição, devido à diligência dele em promover a citação, conforme a Súmula 106 do STJ. Sustentou que a prescrição foi interrompida pelo despacho do juiz que determinou a citação. Pontuou que a demora na citação não pode ser imputada ao autor, pois decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Sugeriu que a parte recorrida agiu de má-fé ao dificultar sua localização, tornando as diligências infrutíferas. 5. Pois bem. 6. Uma vez que a ação foi proposta no ano de 2014, quando ainda vigente o CPC/1973, transcrevo o que dispunha o diploma processual a respeito da interrupção da prescrição: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 7. Esclareço que a redação do novo CPC/2015 não destoa da anterior, veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 8. Percebe-se que o ajuizamento da ação não é ato apto a interromper o prazo prescricional, sendo este interrompido quando do cumprimento do ato de citação, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda. 9. Ocorre que a interrupção retroativa da prescrição pela citação não produzirá efeitos quando a parte deixar de tomar providências para viabilizá-la. 10. Nesse sentido: […] Citação. Interrupção da prescrição. A citação, quando efetivada no prazo previsto em lei (art. 219, §§ 1º a 3º do CPC/73), é ato processual que interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Pedidos sucessivos de suspensão processual. Desídia do autor. Prescrição não interrompida. A apresentação contínua de pedidos de suspensão do processo, por período superior a dois anos, sem demonstrar efetivas diligências para realizar a citação do réu dentro do prazo legal, caracteriza desídia suficiente para afastar a aplicação da regra interruptiva da prescrição estabelecida pela lei processual. Emenda da inicial. Alteração do polo passivo. Marco interruptivo da prescrição. A interrupção da prescrição, na forma do art. 240 do CPC, retroagirá à data da emenda da petição inicial, quando houve a perfectibilização da ação. Débitos remanescentes. Prescrição. Marco interruptivo. Comparecimento espontâneo. Alteração da sentença de ofício. 1. A falta de citação do réu, no prazo previsto em lei (art. 240, § 2º do CPC), por desídia do autor, impede a interrupção da prescrição pelo despacho inicial, com efeitos retroativos ao ajuizamento do feito. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012108-42.2008.8.09.0006, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) 11. Nos termos da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a possibilidade de reconhecer a prescrição, quando a demora na citação se dá por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, veja-se: Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 12. No caso em análise, verifica-se que não houve a interrupção do prazo prescricional e não se aplica a súmula 106 do STJ, visto que a falta de citação até os dias atuais não se deu em razão da morosidade da justiça, mas pela falta de diligência do autor/apelante. 13. Em que pese, quando intimado, o autor tenha se manifestado nos autos, com apresentação de alguns requerimentos, observa-se que o fez de forma desidiosa, por mais de 10 (dez) anos. 14. Ressai dos autos, que o banco apelante requereu, por diversas vezes, consulta Renajud, Infojud e Bacenjud e, mesmo quando deferido o pedido e encontrado endereços (mov. 10, 77 e 113), o autor/apelante, logo em seguida, não postulava diligências naqueles endereços, mas realizava outros tipos de requerimentos, como suspensão do processo ou conversão da ação em execução, conforme se observa das mov. 12, 79 e 118. Fato esse inclusive apontado pelo magistrado em decisão de mov. 123, ao indeferir mais um pedido de busca de endereço. 15. Denota-se também que, indeferido reiteradamente os pedidos de suspensão do processo, o autor/apelante continuou realizando diversos pedidos de suspensão, totalizando 10 (dez) requerimentos, conforme se observa das mov. 35, 49, 61, 83, 96, 103, 118, 125, 137, 142. 16. Além do mais, conquanto realizados diversos pedidos de suspensão do processo, a parte autora não demonstrou nos autos que diligenciou meios para localizar os réus. 17. Da mesma forma ocorreu com os pedidos de conversão da ação de reintegração de posse em execução, que, apesar de indeferidos, continuaram sendo feitos (mov. 12, 16, 39, 79, 87, 91). 18. Vê-se também que, mesmo tendo sido noticiada a existência de ação revisional (mov. 23), ajuizada pelos réus, a parte autora nada manifestou a respeito, não buscou naqueles autos informações sobre os endereços dos requeridos e a advogada por eles constituída. 19. Infere-se ainda que, no apelo, o recorrente afirma que houve o exaurimento das diligências para localização da parte ré, o que justificaria a citação por edital. Ocorre que, em consulta aos autos processuais, histórico e digital, não foi realizado nenhum pedido de citação editalícia. 20. Dessarte, é evidente a inércia do apelante em diligenciar meios para a citação da parte requerida. Por conseguinte, não é o caso de aplicar o enunciado da Súmula 106 do STJ, pois a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. 21. Assim, levando em consideração que não houve interrupção do prazo prescricional e que, no caso, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (prazo geral) e que a empresa requerida/apelada está inadimplente desde 03/08/2014, operou-se a prescrição em 03/08/2024, como decidido pelo sentenciante. 22.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar a verba honorária, porquanto não fixada na origem. 23. É o voto. Goiânia, 5 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, em razão da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação do réu foi causada por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, justificando a aplicação da Súmula 106 do STJ, ou se decorreu da inércia do autor, impedindo a interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC/1973 e do CPC/2015, a citação válida interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizá-la. 4. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação ocorre por razões alheias à parte autora, o que não se verifica no caso concreto. 5. O autor/apelante, ao longo de mais de 10 anos, formulou diversos pedidos de suspensão do processo e conversão da ação, sem demonstrar diligência efetiva para a citação do réu. 6. A inércia do apelante na localização da parte requerida afasta a interrupção da prescrição, confirmando a extinção do processo. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data do ajuizamento da ação, desde que o autor promova diligências efetivas para viabilizar o ato citatório. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da inércia da parte autora. 3. Configurada a prescrição decenal, extingue-se o processo com resolução do mérito." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 202, I. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5660259-70.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0012108-42.2008.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 0221507-72.2009.8.09.0137, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2023; Súmula 106 do STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
12/03/2025, 00:00