Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5697722-46.2022.8.09.0051 Polo ativo: Natam Ambrosio Pessoa Polo passivo: Governo do Estado de Goiás SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5067921-76.2018.8.09.0051, proposta pela Associação Albanitta Passos Máximo (AAPM), em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento do equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos filiados à mencionada associação. Despacho de evento nº 04, deferiu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do Estado de Goiás para impugnar a execução. O Estado de Goiás apresentou impugnação no evento nº 07, aduzindo impossibilidade de expedição de eventual RPV ou precatório antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. Quanto aos cálculos apresentados, não houve oposição. Em seguida, a parte exequente reiterou o pedido de execução provisória da sentença, evento nº 09. Por meio da decisão proferida no evento nº 11, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados, sendo arbitrados os honorários advocatícios em 10% e determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença coletiva. A parte exequente foi intimada a manifestar sobre possível ilegitimidade ativa, por não constar na lista de filiados da associação à época da propositura da ação principal, evento nº 19. Em sua manifestação, o exequente alegou que a legitimidade restou comprovada com a juntada aos autos do termo de adesão à associação com data anterior à propositura da ação, evento nº 22. Após, veio o processo concluso. É o relato essencial. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à (i)legitimidade da parte exequente, importante fazer alguns esclarecimentos. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. Dessa premissa, a atuação das associações no processo coletivo pode se dar por dois ritos: o ordinário e o especial. No rito ordinário (art. 5º, XXI, da CF/1988), mediante autorização dos associados, a associação atua como representante judicial e extrajudicial dos seus filiados. No rito especial, a associação atua como substituta processual, defendendo direito coletivo (difuso ou coletivo em sentido estrito) ou individual homogêneo, sendo prescindível a autorização dos associados, exigindo-se a presença de pertinência temática, devendo a associação demonstrar efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais. A distinção entre os ritos ordinário e especial não possui caráter meramente doutrinário. Os Tribunais Superiores, em diversas oportunidades, diferenciaram os ritos, porquanto imprescindível para delimitar a abrangência subjetiva da coisa julgada. No rito ordinário, em que a associação atua como representante processual, por ocasião do julgamento do RE 573.232, de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ainda, definiu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Outrossim, o STF, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), firmou a tese de que se faz necessária a apresentação de procuração específica dos associados ou concedida pela Assembleia Geral convocada para este fim, bem como a lista nominal dos associados representados. No rito especial, em que a associação atua como substituta processual, é prescindível a apresentação de autorização dos substituídos ou lista nominal. A propósito, confira-se. […] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. […] (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020). Ainda nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o alcance da tese então firmada, para ressaltar que ela se mostra restrita à ação coletiva de cobrança de rito ordinário, não abarcando, portanto, a ação civil pública (STF, RE 612.043 ED, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 03/08/2018). Dessa forma, o entendimento firmado no RE n. 612.043/PR (Repercussão Geral) aplica-se tão somente às ações coletivas submetidas ao rito ordinário, excluindo-se, portanto, as ações civis públicas, para as quais todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença (Tema 948/STJ). Na hipótese, o processo originário
trata-se de uma ação coletiva de rito comum ajuizada pela Associação Albanitta Passos Máximo (AAPM), contra o Estado de Goiás, com o objetivo de obter o pagamento do equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos filiados à mencionada associação. Na parte dispositiva do título executivo judicial restou consignado que a situação dos autos se trata de representação processual. Confira-se: POSTO ISTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de Goiás a realizar o pagamento do equivalente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que será apurado em liquidação de sentença, considerando-se, para fins de apuração, a remuneração percebida pelos filiados à Associação autora, por ocasião da propositura da presente ação, durante a vigência do contrato, incidindo juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em atenção ao entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo do tema 905 do STJ. Dessa forma, restou decidido que o título executivo judicial somente beneficia os associados que integravam a associação até a data da propositura da demanda (19/02/2018), nos termos dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o exequente traga suposto comprovante de filiação, não traz comprovantes da contribuição associativa referente à época dos fatos. Além disso, não há nenhuma explicação acerca da ausência da autorização do exequente ou de seu nome na lista dos representados nos autos principais quando do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o exequente, cujo nome não figurava na lista com as autorizações dos associados quando do ajuizamento da ação coletiva de nº 5067921-76 (evento nº 20), é, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que não participou da formação do título executivo da demanda. Por fim, o caso em questão remete à aplicação da teoria da asserção, sabidamente adotada pelo STJ, segundo a qual as condições da ação (interesse e legitimidade) devem ser aferidas segundo os fatos narrados na petição inicial. Sobre o tema, confira-se o ensinamento do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Assim sendo, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada legitimidade para propor o cumprimento individual de sentença coletiva.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte exequente e, por conseguinte, à luz da teoria da asserção, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), devendo ser observada eventual suspensão da exibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16
12/03/2025, 00:00