Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Odair Thomas de Aquino e outra
Agravado: Aurora Participações e Administração de Bens Ltda Relator: Desembargador Carlos França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforma relatado,
Agravante: Odair Thomas de Aquino e outra
Agravado: Aurora Participações e Administração de Bens Ltda Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O
Agravante: Odair Thomas de Aquino e outra
Agravado: Aurora Participações e Administração de Bens Ltda Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO PENHORADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restrição judicial de transferência sobre veículo de executado em cumprimento de sentença arbitral. Pretensão dos agravantes de retirada da constrição e designação de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade no indeferimento da audiência de conciliação; e (ii) saber se o veículo penhorado preenche os requisitos para a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual não impõe a obrigatoriedade da audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença, ficando sua designação a critério do magistrado conforme a conveniência do caso concreto. 4. A impenhorabilidade de bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão deve ser comprovada pelo devedor, o que não ocorreu nos autos. 5. A alegação de necessidade do bem para locomoção não é suficiente para afastar a penhora, sendo exigida demonstração inequívoca da essencialidade do veículo para a subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A designação de audiência de conciliação no cumprimento de sentença não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar sua necessidade. 2. A impenhorabilidade de bem móvel, nos termos do art. 833, V, do CPC, exige comprovação da sua essencialidade para o exercício da profissão ou para a subsistência do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 3º, 139, 789 e 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 56037057020238090087; TJGO, AI nº 02880862220188090000; TJGO, AI nº 5778475-12.2023.8.09.0000.
Relatório e Voto - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Agravo de Instrumento n. 6123533-88.2024.8.09.0174 Comarca de Goiânia
trata-se de agravo de instrumento interposto por Odair Thomas de Aquino e Cristiana dos Santos de Melo, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de cumprimento de sentença arbitral, proposta por Aurora Participações e Administração de Bens Ltda, ora agravada. A decisão recorrida, que determinou a restrição judicial de transferência sobre os veículos dos executados/agravantes, foi proferida nos seguintes termos (evento 160 dos autos de origem n. 353124-68.2014.8.09.0174): […] da análise detida da petição acostada ao feito (mov. 154), nota-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Observa-se que os executados não juntaram documento algum, ou seja, suas alegações estão à míngua de qualquer documento comprobatório. A simples afirmação de ser bem essencial utilizado para o sustento próprio e de sua família não é suficiente para o deferimento do pedido de retirada da constrição, sendo necessária a devida comprovação. […] Por derradeiro, quanto ao pedido dos executados de designação de audiência de conciliação, entendo que
trata-se de requerimento meramente protelatório, merecendo ser indeferido. Isso porque já formularam idêntico pedido anteriormente (mov. 99) e, sendo deferido naquela oportunidade, os executados sequer recolheram os honorários do conciliador, o que levou ao cancelamento do ato (mov. 119).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de isenção ao pagamento das taxas cartorárias, incumbindo ao exequente tal responsabilidade. Para tanto, deverá seguir as instruções do documento de mov. 142. INDEFIRO, também, o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados, considerando que
trata-se de pedido protelatório e desacompanhado de qualquer intenção de acordo, conforme fundamentado alhures. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada, deferindo a designação de audiência de conciliação e a retirada da restrição do veículo penhorado. Pois bem. Em sua insurgência, inicialmente, os agravantes pugnam pela irregularidade no indeferimento da designação da audiência de conciliação, argumentando que tal decisão contraria o disposto no art. 334, §4º, do CPC. Alegam que, segundo o dispositivo legal, a audiência de conciliação somente pode ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse ou se a autocomposição não for admitida. Defendem, ainda, a impenhorabilidade do veículo utilizado pelo executado em suas atividades laborais na zona rural, essenciais para a complementação da renda familiar e aquisição de itens básicos para sua subsistência. Argumentam que os bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão são impenhoráveis, conforme prescreve o art. 833, inciso V, do CPC. Além disso, ressaltam que o agravante é deficiente físico e necessita do imóvel para se locomover. Ademais, afirmam que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o veículo, ainda que não adaptado, mas utilizado para facilitação do transporte, não poderá ser penhorado. Da análise atenta das razões recursais, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. No que se refere à alegação de que não foi concedida a oportunidade de realização de audiência de conciliação, convém ressaltar ao agravante que o andamento processual no cumprimento de sentença não impõem a obrigatoriedade dessa audiência. Destaca-se que, embora a autocomposição entre as partes deva ser constantemente incentivada, nos termos do art. 3º, §3º, do CPC, não há, na legislação processual, qualquer norma que imponha ao juízo da execução a obrigatoriedade de designar audiência para tentativa de conciliação.
Trata-se de um procedimento opcional, sujeito à análise discricionária do juiz responsável pelo processo na fase de execução/cumprimento de sentença, conforme critérios de conveniência e oportunidade, com a finalidade de assegurar o cumprimento do princípio constitucional que garante às partes a razoável duração do processo. Dessa forma, estando os autos na fase de cumprimento de sentença e tendo o agravado manifestado desinteresse na realização de audiência conciliatória, conclui-se que a decisão impugnada não necessita de ajustes. Nesse contexto já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se reveste de ilegalidade a decisão que indefere o pedido de designação de audiência de conciliação, porque a sua realização na fase de cumprimento de sentença, embora seja possível, à luz das disposições insertas nos artigos 3º e 139, do CPC, não é obrigatória, ficando a critério do magistrado mensurar a sua necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 56037057020238090087, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não se reveste de ilegalidade a decisão que indefere o pedido de designação de audiência de conciliação, porque a sua realização na fase de cumprimento de sentença, embora seja possível, à luz das disposições insertas nos artigos 3º e 139, do CPC, não é obrigatória, ficando a critério do magistrado mensurar a sua necessidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO – AI: 02880862220188090000, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: (S/R) DJ, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de (S/R) DJ) Ademais, as partes podem celebrar acordo a qualquer tempo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem, é certo que as execuções são analisadas à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Todavia, não significa dizer que o magistrado não poderá adotar medidas para assegurar o direito do exequente em receber seu crédito, conforme as peculiaridades do caso concreto, dado os princípios da responsabilidade patrimonial do devedor e da efetividade do processo. A impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, inciso V, do CPC, objetiva assegurar, na esfera infraconstitucional, o princípio da dignidade da pessoa humana, resguardando os bens necessários ou úteis ao exercício profissional, a fim de preservar a manutenção de instrumentos que gerem a receita mínima para a sobrevivência digna do devedor/executado. Não obstante,
cuida-se de dispositivo legal que deve ser interpretado com cautela, sob pena de propiciar situações desarrazoadas, com excessiva proteção do executado em detrimento da parte exequente. Dessarte, compete a parte devedora/agravante, ao arguir a impenhorabilidade do bem, comprovar a sua essencialidade para o exercício da atividade laboral e para sua locomoção. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. OCULTAÇÃO DE BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a ordem de restrição de circulação de veículo quando há indícios nos autos de manobras de ocultação de patrimônio, a qual não se reveste de ilegalidade. 2. Consoante a jurisprudência, a impenhorabilidade de veículo deve ser reconhecida apenas quando comprovado a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. 3. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, pois as provas produzidas nos autos não demonstram a essencialidade do veículo para o desempenho da atividade laboral do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 5778475-12.2023.8.09.0000, Relator.: Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO COMPROVADO. I. Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. II. Na espécie, diante da comprovação de que não há semoventes na propriedade e não demonstrado pela parte executada a utilização da ordenha, do misturador de ração, das boqueiras de ração e dos refrigeradores no exercício de suas atividades profissionais, deve ser mantida a penhora sobre os referidos bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO – Agravo de Instrumento: 5779710-98.2023.8.09.0069, Relator.: Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONFIRMADA. I – De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II – Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. III – A concessão do benefício da impenhorabilidade deve ser avaliada de forma cautelosa sob pena de tornar a exceção em regra. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, não poderá ser considerado como 'útil' ou 'necessário' ao desempenho profissional. Na hipótese, penhorável o automóvel pertencente ao executado, pois não comprovada sua indispensabilidade para o desenvolvimento da atividade de corretor de imóveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 5058402-67.2024.8.09.0051, Relator.: Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULO PENHORADO. NECESSIDADE DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, inciso V, do CPC/2015, disciplina que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. Cabe às devedoras/executadas demonstrarem a configuração, no caso concreto, da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, CPC/15. No caso em comento, as agravantes não cumpriram referido ônus, deixando de comprovar que o veículo indicado é essencial para a subsistência da executada idosa. 3. O simples fato de o automóvel ser utilizado por idosa não é suficiente para que seja declarada a impenhorabilidade, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade do bem para subsistência, o que não ocorreu na hipótese vertente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 5570240-52.2021.8.09.0051, Relator.: Des. Reinaldo Alves Ferreira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) No entanto, da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que as declarações produzidas de forma unilateral, sem reconhecimento de firma, bem como os relatórios médicos, não possuem o condão de comprovar a essencialidade do veículo – VW/Voyage CL 1993 – Placa: JDR-6649 – para a locomoção e/ou subsistência do agravante. Na espécie, não se justifica o acolhimento do pedido de declaração de impenhorabilidade do bem constrito, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /C35 Agravo de Instrumento n. 6123533-88.2024.8.09.0174 Comarca de Goiânia Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 6123533-88.2024.8.09.0174, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 24 de março de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Agravo de Instrumento n. 6123533-88.2024.8.09.0174 Comarca de Goiânia