Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Wislleian De Lima AvelarParte Ré: Caixa Economica FederalNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Wislleian De Lima Avelar em face de Caixa Economica Federal.Contudo, observo que a parte Ré é um ente FEDERAL e, nesse viés, deve-se atentar que a competência é da Justiça Federal, que é delimitada pela Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, que assim estabelece, veja: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;..." A parte Ré, Caixa Econômica Federal, é EMPRESA PÚBLICA FEERAL. Assim sendo, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, em especial os Juizados Cíveis.Face ao exposto, nos termos dos artigos 109, inciso I da CF e 4º e 51, da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada promover a competente ação perante a Justiça Federal.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, 11 de março de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)279
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5181708-39.2025.8.09.0051Parte
12/03/2025, 00:00