Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado. A autora alegou desconhecimento do contrato e fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) a validade da perícia grafotécnica realizada; (iii) a existência de indícios de fraude ou vício de consentimento na contratação; (iv) o dever de indenizar por danos morais; e (v) a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, tornando desnecessária a perícia documentoscópica. O juízo possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).4. A perícia grafotécnica, realizada por profissional habilitado e não questionada em seus fundamentos, atestou a autenticidade da assinatura da autora. Outros elementos corroboram a regularidade do contrato: identidade dos valores, ausência de comprovação de quitação, justificativa do banco para a troca de numeração do contrato e confirmação da Caixa Econômica Federal sobre a titularidade da conta e recebimento dos valores.5. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento. A contratação foi regular, com observância dos deveres de informação e transparência. A vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas, embora relevante, não se configura no caso concreto, ante a comprovação da regularidade contratual.6. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. A discussão sobre inversão do ônus da prova é irrelevante, pois o banco cumpriu o ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC).Tese de Julgamento: "1. A perícia grafotécnica, conclusiva quanto à autenticidade da assinatura da autora, e outros elementos de prova, demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2. Ausentes vícios de consentimento ou ato ilícito, não há lugar para declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5119906-92.2021.8.09.0079, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5336050-34.2022.8.09.0044, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5516865-39.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIROAPELADO: BANCO CETELEM S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado. A autora alegou desconhecimento do contrato e fraude.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) a validade da perícia grafotécnica realizada; (iii) a existência de indícios de fraude ou vício de consentimento na contratação; (iv) o dever de indenizar por danos morais; e (v) a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica comprovou a autenticidade da assinatura da autora no contrato, tornando desnecessária a perícia documentoscópica. O juízo possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).4. A perícia grafotécnica, realizada por profissional habilitado e não questionada em seus fundamentos, atestou a autenticidade da assinatura da autora. Outros elementos corroboram a regularidade do contrato: identidade dos valores, ausência de comprovação de quitação, justificativa do banco para a troca de numeração do contrato e confirmação da Caixa Econômica Federal sobre a titularidade da conta e recebimento dos valores.5. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento. A contratação foi regular, com observância dos deveres de informação e transparência. A vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas, embora relevante, não se configura no caso concreto, ante a comprovação da regularidade contratual.6. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. A discussão sobre inversão do ônus da prova é irrelevante, pois o banco cumpriu o ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC).Tese de Julgamento: "1. A perícia grafotécnica, conclusiva quanto à autenticidade da assinatura da autora, e outros elementos de prova, demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 2. Ausentes vícios de consentimento ou ato ilícito, não há lugar para declaração de inexistência de débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5119906-92.2021.8.09.0079, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5336050-34.2022.8.09.0044, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Do Espírito Santo Ribeiro contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, Otacilio de Mesquita Zago, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S/A.A controvérsia recursal circunscreve-se aos seguintes pontos: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia documentoscópica; b) ofensa ao contraditório e ampla defesa; c) nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa; d) indícios de adulteração no contrato apresentado; e) insegurança dos contratos bancários apresentados; f) vulnerabilidade dos pensionistas e aposentados frente a fraudes; g) dever de indenizar por danos morais; e h) inversão do ônus da prova.Pois bem.De início, sem maiores delongas, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia documentoscópica. O magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui o poder-dever de indeferir diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.No caso, a perícia grafotécnica realizada foi suficiente para demonstrar a autenticidade da contratação, tornando prescindível a realização de perícia documentoscópica.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVADA. (...) 2 -Desnecessária a apresentação do documento original para a realização da perícia grafotécnica, quando o banco apresenta cópias de diversos documentos bancários, inclusive a versão digitalizada de alta resolução do contrato questionado. 3 - O mero inconformismo da recorrente com o teor conclusivo do laudo pericial não possui o condão de desconstitui-lo, pois confeccionado por profissional habilitado e amparado em diversos documentos com assinaturas juntados pela própria autora. 4 - É dever das partes proceder com lealdade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé ao agir de forma temerária, maliciosa e desleal com o intuito de alterar os fatos, à luz do que dispõe o art. 80, inciso II, do CPC. Apelação conhecida e improvida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119906-92.2021.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024)(negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE PELO PERITO. Consoante disposto no artigo 473, § 3º, do CPC, ao perito é facultada a requisição de documento necessário ao trabalho pericial, cabendo-lhe atestar a viabilidade ou não da realização da prova por meio de cópia do documento objeto de análise. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5336050-34.2022.8.09.0044, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, julgado em 19/07/2022, DJe de 19/07/2022)Com efeito, o laudo pericial acostado ao evento 95 é categórico ao atestar que "a assinatura grafadas na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco Cetelém S/A, acostada no evento de número 61 dos autos, no item 01 (peça de exame) do Laudo Pericial, conforme as análises e exames realizados pela perícia, evidenciou-se que foi produzida pelo punho de Maria do Espírito Santo Ribeiro. Portanto é autêntica."A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de veracidade e, no caso, não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário. A mera alegação da autora de que o contrato juntado de 2016 não se trata do empréstimo averbado em 08/10/2020 não tem o condão de invalidar o negócio jurídico.Isso porque, além da autenticidade da assinatura atestada pela perícia técnica, outros elementos corroboram a regularidade da contratação: a) os valores do contrato originário são idênticos aos averbados (parcela de R$ 55,35, principal R$ 1.889,84); b) a autora não comprovou o adimplemento do contrato originário; c) o requerido esclareceu que a troca de numeração do pacto decorreu da necessidade de adequação da margem consignável; e d) a Caixa Econômica Federal confirmou a titularidade da conta-corrente pela autora e o recebimento dos créditos via TED em seu favor (evento 51).Por outro lado, quanto à alegada vulnerabilidade dos pensionistas e aposentados, embora seja fato notório a ocorrência de fraudes envolvendo empréstimos consignados, cada caso deve ser analisado conforme suas peculiaridades. Na hipótese dos autos, não há indícios de fraude ou vício de consentimento, tendo sido comprovada a regular contratação através de prova técnica e documental robusta.A relação jurídica, portanto, é válida e eficaz, tendo sido observados os deveres de informação e transparência inerentes às relações de consumo. Não havendo prova de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito.Por conseguinte, ausente ato ilícito, não há dever de repetir valores ou indenizar eventuais danos morais, sendo irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova, já que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.Ante o exposto, conhecida à apelação cível, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada, por estes e seus próprios fundamentos.Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos do art. 98, §3º do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 10
12/03/2025, 00:00