Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Nucleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Sala: 221 Fone: (62) 3018-6290 Protocolo nº: 5170112-63.2022.8.09.0051 Requerente(s): MUNICIPIO DE GOIANIA Requerido(s): ANTONIO DE SOUZA PORTO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal - S E N T E N Ç A -
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de Antonio de Souza Porto. Por meio da petição do evento n. 46, o exequente noticiou que a parte executada promoveu o pagamento integral do débito fiscal, das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifico que já houve sentença homologatória de acordo (evento n. 41). Portanto, considerando a notícia do adimplemento total desta avença, tenho como resolvida a execução em sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais a cargo da parte executada (exceto na hipótese de beneficiário da justiça gratuita). Não havendo informações das despesas processuais, determino a atualização das custas e honorários advocatícios. Como consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, inclusive com baixas de eventuais constrições existentes no processo. Dispensada a intimação do Município de Goiânia, em razão do Ofício n. 133/2024/PGM/PFPM. Retornem-se, pois, os autos ao juízo competente para cumprimento das determinações constantes neste decisum. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- Decreto Judiciário nº 2.051/2023 (Assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016)
12/03/2025, 00:00