Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5181347-22.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ALCIDES OLIVEIRA DE ARAÚJOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ALCIDES OLIVEIRA DE ARAUJO contra a decisão, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 5065157-73.2025), ajuizada pelo Agravante, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Extrai-se dos autos, que a parte Autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão, ora impugnada, indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos: Desse modo, determino:1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias.3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “ACS/PM/BM – custas pendentes”.Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: Inconformada, a parte Autora (ALCIDES OLIVEIRA DE ARAUJO) interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso, defende não possuir capacidade econômica para pagamento das despesas judiciais, sem prejuízo de sua própria subsistência, de acordo com os documentos juntados. Destaca empréstimos realizados e que o valor das custas supera 30% ou mais da sua renda líquida. Ao final, requer a concessão do efeito ativo, com o deferimento da gratuidade da justiça na sua integralidade, e, no mérito, o provimento do agravo. Preparo ausente, considerando que se discute no presente recurso a própria concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele tomo conhecimento e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A lide se cinge ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça. Sabe-se que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a todo aquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, ou da sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e arts. 98 e 99, ambos do CPC. Dessa forma, conclui-se que a concessão do aludido benefício não se condiciona à simples declaração de pobreza da parte interessada, devendo esta comprovar a sua insuficiência de recursos. Nesse sentido, segue a Súmula 25 editada por este Sodalício, verbis: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, em relação ao tema gratuidade da justiça, cada caso deve ser analisado com suas particularidades, pois o objetivo da legislação, que regula a matéria, é possibilitar, às pessoas menos favorecidas economicamente, o idêntico acesso ao Judiciário que outras, cuja situação financeira permite a plena defesa dos seus direitos. Na hipótese, a parte Agravante apresentou contracheque e como despesas 3 (três) empréstimos. Destaca-se que o Agravante recebe o vencimento líquido de R$ 6.557,00 e que exerce o cargo de policial militar. Ressalta-se que, em respeito ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário, foi concedido a parte Agravante o parcelamento das custas processuais iniciais (R$2.000,14), em 10 (dez) parcelas iguais mensais e sucessivas. Sobre o tema: (…) 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013). Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(8)
12/03/2025, 00:00