Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Sarah Maria Oliveira De Sa CarrijoParte Ré: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade LimitadaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida Sarah Maria Oliveira De Sá Carrijo em desfavor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.Decido.Deixo de manifestar expressamente acerca da ilegitimidade ativa da autora, em virtude da aplicação do princípio da primazia de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Narra a parte autora que é filha da Sra. Lúcia Oliveira de Sá, ora falecida, todavia, a parte requerida insistentemente, por vários meses, tem cobrado determinada dívida que, supostamente, estaria vinculada ao nome de sua genitora. Relata que, não possui qualquer conhecimento da suposta dívida, assim, solicitou que fosse fornecido contrato/documento que representasse o respectivo débito, de modo a legitimar as insistentes cobranças efetuadas, porém, a parte requerida somente apresentou números aleatórios e sem qualquer significado jurídico. Menciona que, além das insistentes cobranças, descobriu que o nome da sua genitora, hoje falecida, se encontra negativado, no valor total de R$ 198,86.A parte Ré em sua defesa refutou as assertivas da exordial e aduziu: que a Sra. Lúcia Oliveira de Sá, agora falecida, aderiu ao Meu Cartão no dia 23/07/2019, inclusive por meio de foto pessoal no momento da celebração; que a negativação ocorreu na conta, devido a uma compra realizada no dia 13/01/2021 que está lançada na fatura de fevereiro/2021; que devido a falta de pagamento, os débitos em atraso foram cedidos para a cessionária Itapeva; que agiu no exercício regular de um direito, e por tal motivo, não praticou ato ilícito; validade da cessão de crédito; inexistência de nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e os alegados danos sofridos; ausência de comprovação dos danos suportados; inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação.A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor.Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.Sobre o mérito em si, do conteúdo fático probatório presente nos autos, nota-se que a Ré conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo do direito da Autora, nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Isto porque, de fato, a Ré comprovou que a genitora da Autora celebrou contratação de cartão de crédito, bem como efetuou uma compra parcelada na Loja Renner, cujo pagamento seria parcelado, e que as faturas do cartão não foram adimplidas no seu respectivo vencimento.Observe-se que, a parte Autora não apresentou impugnação à contestação, ou seja, concordou com as alegações apresentadas na defesa, bem como reconheceu a origem do débito e legitimidade da contratação realizada por sua genitora, ora falecida.Portanto, resta comprovado que a parte Autora não adimpliu integralmente os valores abertos, consequentemente, não há como reconhecer a inexistência da dívida, motivo pelo qual, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes se mostrou regular.Por conseguinte, não tendo a parte Ré praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais, já que agiu no exercício regular do direito.Dessa forma, tenho que a parte Ré se desincumbiu de seu ônus probandi, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, razão pela qual, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.FACE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 10 de março de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)233
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 6123285-06.2024.8.09.0051Parte
12/03/2025, 00:00