Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Flores de GoiásVara Judicial Processo n.: 5079774-38.2022.8.09.0182Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Maria Lucia Branco Marinho Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss. RG:. CPF:29.979.036/0001-40. Data de Nascimento:--. Nome da Mãe:Camila Alves De Almeida. Endereço:Avenida Araguaia, 311, Quadra 36, Lotes 41/8, SETOR CENTRAL. Telefone:--. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇACuida-se de ação proposta por MARIA LUCIA BRANCO MARINHO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pede o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pela autarquia federal em razão de não se ter constatado a incapacidade exigida para continuidade da benesse e, alternativamente, pede a concessão de aposentadoria por invalidez (mov. nº 1).À contestação (mov. nº 14), o INSS pede o reconhecimento da prescrição do recebimento de valores anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais pela ausência dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.Em réplica, a demandante reforça os pontos iniciais e pede realização de perícia médica, apresentando seus quesitos (mov. nº 16).Realizada a perícia judicial (mov. nº 29), cujo laudo aponta que a autora padece de histórico de fraturas de umero (ombro) e coluna lombar com tratamento cirúrgico, evoluindo com quadro sequelar. Soma-se a isso o fato de ter tido um acidente vascular cerebral em 13/03/2022 com quadro sequelar com perda de força e membros inferiores e disartria; registra que a natureza da incapacidade é permanente e total. Define, por fim, que a incapacidade teria se iniciado em 13/03/2022.Instada a se manifestar sobre o trabalho técnico, a autora conclui que, devido à natureza da incapacidade, iniciou de 25/05/2020 (mov. nº 49).Em seguida, o INSS propõe acordo (mov. nº 50), rejeitado pela demandante (mov. nº 52).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não há pedidos pendentes de análise e nem preliminares a enfrentar.No caso concreto, não houve requerimento de produção de provas pelas partes, a não há ser a produção de perícia médica, ao que considero suficiente a instrução do feito para seu julgamento.Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.Sobre as prejudiciais de mérito, entendo que incide a prescrição quinquenal sobre parte dos valores pretéritos de auxílio-doença, ou seja, somente teria direito às parcelas a partir de 15/02/2017.Diz-se teria, porque, como se verá e já adentrando ao mérito, a demandante também não faz jus a tais valores.O auxílio-doença ou provável aposentadoria por invalidez tem como requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade parcial e temporária, ou parcial e permanente total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Não se tem dúvida da sua qualidade de segurada, pois, mesmo tendo apresentado a ação em 2022 – quando já não contribuía –, permanecia amparada pelo que se denomina período de graça, in casu, por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, consoante o disposto no art. 15, II e §1º da Lei nº 8.213/1991:“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(...)II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.Quanto à questão da incapacidade, por ser permanente e total, não se tem dúvida de que a requerente tem direito à aposentadoria por invalidez, cabendo agora adentrar sobre a questão da data de seu início (mov. 29).Neste ponto, não é possível considerá-la a partir 2020, como requer a autora, uma vez que a documentação anexada nos autos indicam um quadro de incapacidade temporária, com previsão de duração de quatro meses.Dito de outra forma, pode ser que naquele lapso temporal a incapacidade era de dimensão que a permitia realizar suas tarefas diárias, mas, posteriormente, as dificuldades inerentes das doenças que ela enfrenta passaram a influir negativamente em sua aptidão física.Neste passo, a despeito da precisão quanto à constatação do caráter da incapacidade, fixo a data de seu início em 13/03/2022, como informado no laudo pericial do mov. 29, desde aí devida a aposentadoria por invalidez.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o INSS a pagar os valores retroativos de aposentadoria por invalidez à autora, referentes ao período de 13/03/2022 (data do início da incapacidade) até à data da publicação desta sentença e OBRIGAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à requerente.Considerando a advento do sistema PREVJUD, proceda à Serventia à concessão do benefício nos moldes delineados nesta sentença.Sem custas.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.Havendo recurso de apelação/adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Transitada a sentença em julgado, arquive-se.Intime-se.Cumpra-se.Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente.HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito respondente
12/03/2025, 00:00