Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Ts Servicos Medicos LtdaParte Ré: Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio S.aNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Ts Servicos Medicos Ltda em face de Lm Transportes Interestaduais Servicos E Comercio S.a.Decido.Realizando uma análise mais acurada dos autos, verifica-se na ação anterior (autos de n° 5959661-72.2024.8.09.0051) o feito foi extinto por reconhecer a ilegitimidade ativa do Autor NILSON TAVARES SANTOS vez que o contrato de locação de veículo foi realizado exclusivamente pela segunda Autora pessoa jurídica TS SERVICOS MEDICOS LTDA (ME), bem como a sentença de forma equivocada reconheceu que a autora TS SERVICOS MEDICOS não se enquadra como pessoa jurídica legitimada a propor ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.Vale destacar, que a inclusão do sócio NILSON TAVARES SANTOS no polo ativo da ação visa a fixação da competência nesta comarca, sendo claro que o mesmo não integra a relação jurídica, vez que o contrato foi firmado exclusivamente entre as pessoas jurídicas. Logo, verifica-se que a pessoa jurídica TS SERVICOS MEDICOS embora se enquadre como pessoa jurídica legitimada para propor ação no âmbito dos juizados especiais cíveis (Microempresa).Deste modo, proceda a secretaria com a exclusão do autor NILSON TAVARES SANTOS do polo ativo da ação.Em outro ponto, observo que a presente AÇÃO foi proposta perante este Juízo.Vale destacar que a Autora TS SERVICOS MEDICOS não possui endereço em GOIÂNIA-GO tendo como sede SILVÂNIA-GO, bem como o réu reside em SALVADOR-BA.Entretanto, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/95, em regra, o FORO COMPETENTE é o domicílio do réu, ou no local da satisfação da obrigação, ou ainda, no domicílio do autor ou local do fato, nas ações de reparação de danos, à sua escolha, neste caso. Assim sendo, observo que a regra do art. 4º, do referido Diploma Legal, não foi atendida e, consequentemente, este Juízo é incompetente, visto que a ação está em desacordo com as regras da Lei 9.099/1995. Ressalto que, inclusive, a incompetência pode ser reconhecida de ofício, conforme FONAJE nº 89.Face ao exposto, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, “ex officio”, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Goiânia, 27 de março de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5179489-53.2025.8.09.0051Parte
31/03/2025, 00:00