Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Millena Dos Santos CaixetaParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Millena dos Santos Caixeta, em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, partes devidamente qualificadas.Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A parte requerente afirma que a partir do mês de outubro de 2023, suas faturas de energia começaram a chegar com valores zerados, foi então que em contato com a empresa requerida informando a situação, e que somente no mês de abril de 2024, foi que houve a troca do medidor de energia.Contudo, a parte requerida em sua contestação (ev. n.º 15), afirma que, não houve irregularidades nas cobranças, sendo os valores devidos, visto que não há nenhuma discrepância de valores, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.Realizada audiência de conciliação (ev. n.º 16), essa restou infrutífera entre as partes.A parte requerente não apresentou impugnação à contestação.Devidamente intimadas para manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte requerente pugnou pela realização perícia junto ao medidor de energia (ev. n.º 20), enquanto a parte requerida reiterou os argumentos apresentados em sua contestação (ev. n.º 22).Pois, bem.Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentam divergências quanto aos valores cobrados pelo fornecimento de energia elétrica. A parte requerente alega a existência de irregularidades no medidor de energia, o qual foi substituído pela empresa requerida. Já a parte requerida alega que as cobranças estão em conformidade com o consumo apresentado pela parte requerente, não havendo irregularidades nas cobranças. Assim, conforme consta no evento n.º 20, a parte requerente requereu a realização de prova pericial no aparelho substituído, com o objetivo de atestar eventual defeito no medidor anteriormente utilizado. Quanto ao pedido prova técnica pericial, esse é permitido em sede dos Juizados Especiais Cíveis, desde que se revista de traços de informalidade, podendo ser colhida por meio de esclarecimentos prestados pelo indivíduo que possui conhecimento em determinado assunto, em audiência, conforme dispõe o artigo 35, da Lei n.º 9.099/95. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.Contudo, no caso dos autos, não é possível a constatação da irregularidade apontada sem o parecer técnico especializado com a finalidade de avaliar o sistema implantado na unidade consumidora, analisando sua regularidade e a correção do aparelho medidor, sendo imprescindível a confecção de um laudo pericial, sendo que esse procedimento não é admissível na esfera dos Juizados Especiais por não harmonizar com os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados, notadamente a celeridade e a simplicidade.O Enunciado 12 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) estabelece que a perícia informal é admissível quando previsto no art. 35 da Lei 9.099/1995, desse modo, não se admite a produção de prova pericial complexa em sede dos Juizados Cíveis, como no caso dos autos.Nesse sentindo é o entendimento da jurisprudência, vejamos:RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Se há necessidade da realização de prova pericial, este fato torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Havendo alegação de fatura acima da média de consumo, quando não há parâmetros para se estabelecer uma média de consumo, em razão de se tratar de UC instalada em zona rural, sendo imperiosa a realização de perícia especializada no medidor de energia elétrica e nas instalações elétricas da residência da consumidora. Recurso Prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10099445120228110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/06/2023)RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. HISTÓRICO DE DIVERSAS DEMANDAS QUESTIONANDO O CONSUMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas cíveis de maior complexidade, tendo como base o objeto da prova e não o direito material discutido, o que ocorre quando houver a necessidade de produção de prova pericial complexa. 2. Havendo grande disparidade nas faturas de consumo de UC localizada em zona rural, com vasto histórico de demandas judiciais questionando as cobranças, torna-se indispensável a produção de prova pericial no medidor, afastando-se a competência dos Juizados Especiais. 3. Sentença reformada, para extinguir o processo sem resolução de mérito. 4. Recurso prejudicado. 5. Sem custas e honorários advocatícios.(TJ-MT - RI: 10259731620218110003, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023)Conforme se verifica nos autos, a parte requerente pleiteia a produção de prova pericial com o objetivo de averiguar eventuais irregularidades no medidor de energia que foi substituído pela parte requerida. No entanto, a realização da referida prova demanda dilação probatória mais extensa, o que se revela incompatível com o rito célere e simplificado adotado pelo sistema dos Juizados Especiais.No caso dos autos, entendo que o exame pericial se revela essencial, uma vez que não é possível, de plano, determinar a existência de irregularidades nas cobranças efetuadas pela parte requerida ou a eventual presença de defeito no equipamento de medição que foi substituído, bem como, se for o caso, identificar o período em que tal defeito teria surgido. Contudo, a realização da perícia nos termos requeridos pela parte requerente não se mostra viável no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que contraria o preceito legal que delimita a competência para o processamento e julgamento apenas das causas de menor complexidade, conforme previsto no artigo 3º da Lei n.º 9.099/95.É o que basta.Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e processar o feito, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida no evento n.º 06.Sem custas e honorários, na dicção do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem sua incapacidade financeira, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5351337-87.2024.8.09.0037Parte
12/03/2025, 00:00