Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5405806-46.2021.8.09.0051 D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICOOB CREDIJUR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA., em desfavor de MÁRIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA​​​​​​​. Inicialmente, expeça-se certidão, conforme dispõe o artigo 828, do Código de Processo Civil.De outro lado, verifica-se que não foram encontrados bens da parte devedora para satisfação do débito, e assim sendo, vê-se que não há possibilidade de prosseguimento do feito, razão pela qual, decreto a suspensão, consoante as disposições do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e consequentemente, determino o arquivamento dos autos, ficando ressalvado o direito da parte exequente de retomar o curso processual, mediante a indicação de bens suficientes para garantir a execução.É a decisão.Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito AT
12/03/2025, 00:00