Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProtocolo nº: 5082848-33.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de DecisãoValor da Ação: R$ 25.218,00Promovente: Paulo Vitor Ferreira GonçalvesPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215,, NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOEstado de GoiásEndereço: 82, nº. 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA/GODECISÃOVerifico que a parte Autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, não se faz suficiente a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, vez que a alegação por si só, não permite a este magistrado inferir a condição de fragilidade econômica. É indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso em tela.O acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GOIANO. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1- A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exigindo-se a efetiva comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 2-- Não demonstrada, de forma satisfatória, a prefalada hipossuficiência financeira da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 3- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão hostilizada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Seção Cível, Agravo Interno na Ação Rescisória nº 5605430-64.2023.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 21/03/2024).
Ante o exposto, considerando o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo Requerente e, tendo em vista que o mesmo é estudante, intime-o, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação apta a comprovar a impossibilidade de seus genitores, em arcar com as custas processuais, tais como: comprovantes de rendimentos atualizados; extratos bancários dos últimos três meses; e afins, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita postulada.Após, volvam-me os autos conclusos. A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito.
12/03/2025, 00:00