Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5175782-48.2023.8.09.0051Requerente(s): Marco Antônio Oliveira Dos SantosRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social InssNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação previdenciária de concessão do auxílio-acidente proposta por Marco Antônio Oliveira dos Santos em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.Alegou ter sofrido acidente de trânsito em 1º de dezembro de 2021, durante o exercício de sua função laboral. O acidente teria causado lesão do manguito rotador, resultando em afastamento do trabalho e no recebimento de auxílio-doença acidentário até 05/10/2022. Aduziu, ainda, estar incapacitado para exercer suas atividades laborais, apesar do laudo contrário emitido pelo médico perito do INSS.Requereu a condenação do réu na concessão de auxílio-doença acidentário desde a cessação do auxílio-doença (05/10/2022), com o pagamento dos valores retroativos.A petição inicial foi recebida e indeferida a tutela provisória de urgência (evento 4).Em contestação, o réu suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou não ter o autor comprovado as sequelas sofridas e a redução da capacidade laborativa, razão pela qual requereu a improcedência da petição inicial (evento 8).A impugnação à contestação foi juntada no evento 13.Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial (eventos 12 e 15).Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial concluiu que as lesões do autor são decorrentes de um processo crônico degenerativo, não associado a trauma ou acidente de qualquer natureza (eventos 18 e 42).As partes se pronunciaram acerca do laudo pericial nos eventos 47 e 49, tendo sido apresentado laudo complementar no evento 58.É o relatório. Decido.Com efeito, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 109, inciso I, da CF.Assim, ausente a comprovação de que o quadro clínico do autor tem relação com doença ou acidente de trabalho, tem-se a clara incompetência deste Juízo, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal, sobretudo pelo que dispõe o artigo 20, §1º, “a” e “c”, da Lei n.º 8.213/91. Vejamos:Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;No caso em análise, o laudo pericial concluiu que, embora o autor apresente incapacidade laborativa parcial definitiva, suas lesões decorrem de um processo crônico degenerativo, sem relação com trauma ou acidente de qualquer natureza (eventos 42 e 58).Diante das provas constantes dos autos, verifica-se que o autor não demonstrou fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), uma vez que a lesão constatada não se enquadra no conceito legal de acidente de trabalho previsto no artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/91.Inexistindo comprovação de que a enfermidade possa ser considerada doença do trabalho e, portanto, equiparada a acidente de trabalho, não há fundamento para a tramitação do feito na Justiça Comum Estadual. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, considerando tratar-se de ação contra entidade autárquica federal.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em se tratando a pretensão do autor, de obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de trânsito, e não de acidente de trabalho, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal. 2. Com efeito, se a causa do benefício pleiteado (auxílio-acidente) não ocorreu no exercício da atividade laboral do autor, certo é a incompetência absoluta do Juízo Estadual, para processar e julgar a presente ação previdenciária, sendo correta a decisão que afasta a competência da Justiça Estadual para dirimir a questão, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5013202-73.2020.8.09.0149, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Trindade - 2ª Vara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL. 1. In casu, o acidente invocado como causa de pedir pelo apelante não pode ser considerado acidente de trabalho, já que não há indicativo de vínculo de emprego do interessado na data informada do acidente (art. 19, Lei n. 8.213/91). 2. À Justiça Federal compete processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária e acidente de trabalho (art. 109, I, CF). 3. Não é caso do Juízo Estadual de 1a instância ser investido da delegação da competência federal, por se tratar de comarca sede de vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, CF), sendo mister a anulação da sentença. Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício. 4. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. (TJGO, Apelação (CPC) 5020497-38.2018.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020).Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Por se tratar de demanda ajuizada contra entidade autárquica federal, nos moldes do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista que a lesão constatada no Laudo Médico Pericial, colhido em Juízo, se subsume às hipóteses legais insculpidas no artigo 20, § 1º, “a” e “c”, da Lei n.º 8.213/91, e não ao conceito normativo previsto no artigo 19 do referido diploma legal.Isenta-se a parte autora da exigibilidade de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais e, não sendo o caso de extinção do feito, em conformidade com o artigo 129, II, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 e com a Súmula n.º 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condená-la ao recolhimento das despesas judiciais.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)RGCO
12/03/2025, 00:00