Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5229581-69.2024.8.09.0051 Polo ativo: Vera Lucia De Araujo Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu o agravo de instrumento nº 6025351-48.2024.8.09.0051 interposto pelo Estado de Goiás, oportunidade na qual julgou extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente (evento nº 50). Trânsito em julgado em 27/02/2025 (evento nº18) Nesse toar, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
12/03/2025, 00:00