Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5146901-77.2025.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIAAGRAVANTE: JAILMA CORCINO DE LIMA SILVA AGRAVADO : BANCO INTER S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, diante da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos financeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil prevê presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural.4. A Constituição Federal exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício.5. A análise do acervo probatório evidencia que os rendimentos mensais da agravante são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.6. Considerando a inexistência de comprovação das despesas, não restou demonstranda, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 2. A efetiva comprovação da insuficiência de recursos é requisito essencial para concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AI 5455528-42.2020.8.09.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAILMA CORCINO DE LIMA SILVA da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta em desfavor do BANCO INTER S.A., indeferiu a autora, ora agravante, os beneplácitos da justiça gratuita. Daí surge a pretensão recursal. Em suas razões recursais, a agravante esclarece que sua renda sofreu alteração significativa. Enquanto exercia o cargo de diretora da escola, percebia rendimentos superiores; entretanto, em 2025, sua renda foi reduzida conforme demonstram os contracheques anexados. Esclarece, ainda, que “A jurisprudência pacífica dos tribunais reforça que a avaliação da capacidade financeira do requerente deve considerar o contexto específico de cada caso. Neste sentido, a necessidade de ajuizar múltiplas demandas para a defesa de seus direitos é fator determinante para a concessão da gratuidade.” Conclui que não pleiteia indenização por danos morais, apenas o cancelamento das contas bancárias abertas indevidamente em seu nome, a fim de evitar novos prejuízos e restrições indevidas ao seu CPF. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. À vista do CPC, 101, § 1º, fica dispensado o preparo recursal. Intimada a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionasse aos presentes autos comprovantes de despesas mensais, a fim de evidenciar a real necessidade da benesse, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte (mov. 04). É o relatório. DECIDO. À vista do disposto no art. 101, §1º do CPC, fica dispensado o preparo recursal. Admissibilidade positiva. Inicialmente, constata-se que o recurso se enquadra na hipótese prevista no artigo 932, V do Código de Processo Civil, ensejando, portanto, o julgamento na forma unipessoal. Cumpre ressaltar, outrossim, que, sendo a decisão agravada proferida antes de triangularizada a lide, é dispensável a intimação pessoal da Requerida para responder ao recurso, por não haver prejuízo ao contraditório, uma vez que este será diferido (AI's 5081371-79.2017.8.09.0000 e 5116446-48.2018.8.09.0000). Isso posto, consoante relatado, a insurgência se refere à insatisfação da parte Recorrente com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Importa salientar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa (art. 99, § 3º), acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Verifica-se, pois, que, enquanto o CPC exige a simples afirmação do necessitado, pessoa natural, de que está desprovido de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal condiciona a concessão do benefício à comprovação da insuficiência de recursos. Com fundamento nessa última linha de raciocínio, dispõe o enunciado da Súmula nº 25/TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o acervo probatório anexado ao caderno recursal (mov. 01), bem assim, as peculiaridades do caso concreto, não corroboram a prefalada hipossuficiência. Até porque, a fim de comprovar suas receitas (mov. 01) a recorrente colaciona seu contracheque, cujo vencimento líquido mensal, no cargo de professora no município de Caiapônia, perfaz o montante de R$ 6.889,39 (seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). Lado outro, não colaciona nenhuma documentação para comprovar as despesas mensais a agravante. Entrementes, não há como dar guarida à pretensa hipossuficiência financeira da agravante. Desse modo, não se evidencia a impossibilidade de pagamento das custas iniciais, mormente em razão de que o valor de R$ 985,16 se faz bem aquém do valor mensal percebido pela agravante. Nesse jaez, à míngua de outros elementos que permitissem, verdadeiramente, aferir a necessidade da benesse, tenho que a alegada hipossuficiência financeira da Agravante, malgrado as justificativas trazidas, não restou comprovada. A corroborar, julgados desta Egrégia Corte: “I – A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo, a exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (...).” (TJGO, AI 5455528-42.2020.8.09.0000, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2021). Portanto, o não acolhimento da insurgência é medida que se impõe. Do exposto, em análise meritória e, antevendo a cognição a ser conferida pelo órgão colegiado julgador, autorizado pelo CPC, 932, IV, 'a', CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, por ser contrário à Súmula nº 25/TJGO. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
12/03/2025, 00:00