Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: Marcos Araújo Lima
Impetrados: Superintendência de Recrutamento e Seleção - Gerência de Concursos e Processos Seletivos do Estado de Goiás e Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Litpas: Estado de Goiás Relatora: Dra Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau V O T O Conforme relatado,
Impetrante: Marcos Araújo Lima
Impetrados: Superintendência de Recrutamento e Seleção - Gerência de Concursos e Processos Seletivos do Estado de Goiás e Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Litpas: Estado de Goiás Relatora: Dra Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau A C Ó R D Ã O
Impetrante: Marcos Araújo Lima
Impetrados: Superintendência de Recrutamento e Seleção - Gerência de Concursos e Processos Seletivos do Estado de Goiás e Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação Litpas: Estado de Goiás Relatora: Dra Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. EXAMES APRESENTADOS COM NOMENCLATURA DIFERENTE. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Mandado de Segurança n. 5067263-64.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia
trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Araújo Lima contra ato ilegal atribuído à Superintendência de Recrutamento e Seleção - Gerência de Concursos e Processos Seletivos do Estado de Goiás e Ibfc - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e Lei Federal n. 12.016/09, tendo como litisconsórcio passivo necessário o Estado de Goiás. Em suma, o impetrante relata ter sido eliminado na fase de avaliação médica sob a justificativa de que os exames de imunofluorescência indireta – IFI, para diagnóstico de doença de chagas, e de proteína total de frações haviam faltado. Assevera ter interposto recurso, esclarecendo que os exames foram apresentados, contudo, com nomenclatura diferente, mas teriam o mesmo propósito, qual seja, detectar ou declarar a ausência de infecção ou doença. Observa que a justificativa da banca examinadora para o indeferimento do pedido de continuidade no certame foi a não apresentação do exame “Chagas IgM”, contudo, o edital previa o método Imunofluorescência Indireta- IFI para diagnóstico da doença. Preconiza que foi emitido laudo médico “atestando que o candidato está apto, apresentando bom estado geral de saúde, sem evidências de infecções para Trypanosoma Cruzi ou alterações inflamatórias e metabólicas, ressaltando que os exames realizados são confiáveis e atendem de maneira plena aos objetivos do edital.”. Com relação à ausência do exame para proteína total e frações, argui que o laboratório cadastrou o exame com nomenclatura diferente da exigida no edital, entretanto, aduz possuir a mesma finalidade. Verbera que a realização dos exames pela segunda vez demonstra o cuidado e o zelo em cumprir as exigências dos examinadores, pois tentou enviá-los no recurso administrativo, contudo não havia campo disponível para inserir os resultados. Por fim, requer a concessão da ordem para anular o ato impugnado e garantir sua continuidade no certame. Pois bem. Primeiramente, entendo que não não prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, porquanto, nos termos do respectivo edital, o instituto é responsável pela organização e execução do certame, devendo responder pelas consequências jurídicas e administrativas de eventuais ilegalidades em sua realização. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL. EDITAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ? IADES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES - é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto é a autoridade administrativa responsável pela organização e execução do edital sub judice. 2. A orientação jurisprudencial, tanto desta Corte quanto do STJ, é no sentido de que não há preterição de candidato aprovado em concurso público quando a administração pública nomeia candidatos classificados inferiormente por decisão judicial. Nesse caso, a administração não tem discricionariedade, afastando a tese de ilegalidade do ato e a existência de direito líquido e certo para concessão da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5328799-29.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação e nas informações apresentadas pelo Estado de Goiás, inadequação da via eleita e à inexistência de direito líquido e certo, conjuntamente com o mérito, uma vez que com ele se confundem. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, configura instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de função estatal, desde que não seja cabível habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo, para fins de impetração do mandamus, deve estar devidamente comprovado por prova pré-constituída, pois o procedimento sumário adotado não comporta dilação probatória. Assim, apenas documentos apresentados com a inicial podem embasar a análise do pedido, não sendo admitida produção de provas complementares durante a tramitação do writ. Notadamente, a existência de controvérsia exclusivamente sobre questão de direito, ainda que envolva matéria complexa, não constitui óbice à concessão do mandado de segurança, desde que os fatos alegados pelo impetrante estejam comprovados como líquidos e certos na petição inicial. Pois bem. Verifica-se que o impetrante foi considerado inapto na fase de avaliação médica, por não ter apresentados todos os exames exigidos no edital do certame. Acerca da temática concurso público, impõe-se à Administração a observância ao princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos a seguirem rigorosamente as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. É indiscutível que este princípio reflete a concretização dos postulados constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, garantindo que o certame ocorra de forma transparente e equitativa. O edital, ao estabelecer os critérios e condições do concurso, adquire força normativa, de modo que o descumprimento de suas disposições acarreta a inabilitação do candidato. Ademais, a Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis àqueles que atendam aos requisitos previstos em lei (artigo 37, inciso I), sendo legítima a fixação de exigências específicas compatíveis com as atribuições de cada cargo, desde que expressamente indicadas no edital do certame (artigo 37, inciso II). Dessa forma, reafirma-se que qualquer restrição ao acesso a cargo público deve estar prevista não apenas no edital, mas também em lei formal, sob pena de ilegalidade. No caso em exame, embora a eliminação do candidato do certame tenha sido fundamentada na alegação de que sua condição de saúde, em tese, o inabilitaria para o desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido, conforme disposto no item 9.4 do Edital, restou demonstrado nos autos, por meio de documentação médica, que esse impedimento não se sustenta. Como se vê dos documentos jungidos aos autos, o relatório médico apresentado atesta que o candidato realizou o exame de Imunofluorescência Indireta – IDI, para doença de chagas e apresentou resultado negativo, descartando infecção ativa ou exposição ao Trypanosoma cruzi, e também o exame de proteínas totais e frações, cujo resultado foi entregue dentro da normalidade, indicando equilíbrio nutricional, metabólico e imunológico. (movimento 1, arquivo 14) Antes, porém, o candidato realizou exame de Chagas IgG (ELISA), o qual foi entregue na data da avaliação médica, também com resultado negativo, teste este amplamente utilizado e reconhecido internacionalmente pela sua alta sensibilidade e especificidade para triagem da doença de Chagas, além de ter realizado, igualmente, o exame de proteínas C Reativa, que apresentou valores normais, indicando ausência de processos inflamatórios ou infecciosos agudos no organismo (movimento 1, arquivo 14) Do exame das provas dos autos, infere-se que há expressa previsão no edital acerca da exigência de apresentação destes exames de Imunofluorescência Indireta – IDI, e proteínas totais e frações no ato da avaliação médica e que a falta de entrega de algum exame durante a realização desta fase importa eliminação, não sendo admitida a entrega de exames fora do prazo e horário estipulado. Contudo, o que ocorreu no caso em comento é que no dia da avaliação médica o candidato apresentou os exames exigidos, porém sob outra nomenclatura, razão pela qual foi considerado inapto para o cargo. Inclusive, em seu recurso administrativo, o impetrante tentou apresentar os exames com nomenclatura idêntica àquela prevista no edital, mas não foi possível anexar os resultados dos novos exames que havia repetido na tentativa de corrigir a falha apontada. Diante de tais circunstâncias, o pedido formulado na presente ação mandamental encontram amparo no próprio edital do concurso, que possibilita a repetição de exame, caso necessário, visando dirimir eventuais dúvidas surgidas na análise dos que foram entregues. Assim, revela-se desproporcional a decisão que declarou a inaptidão do candidato, especialmente diante de seu êxito nas etapas anteriores e da comprovação de sua aptidão para o exercício do cargo. Isso porque, ainda que a inabilitação fundada no estado de saúde se trate de ato administrativo discricionário, seria imprescindível que a Banca oportunizasse o candidato a apresentar os exames corretos ou apresentasse fundamentação em bases razoáveis para declará-lo inapto, o que não se verificou. Confira-se a doutrina abalizada sobre a matéria: (…) Dentro dos limites da lei, o administrador deve eleger entre algumas condutas, a que melhor se adéque ao caso concreto. (…) Importante observar, ainda, que o juiz pode controlar os limites do mérito administrativo, uma vez que são impostos pela lei. Por exemplo, quando se trata de conceitos jurídicos vagos, há uma zona de incerteza na qual o administrador decide dentro do interesse público, mas se o agente extrapola esta margem de escolha, está exacerbando o poder discricionário conferido pela lei, dando azo à anulação deste ato. Ressalte-se, também, que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade surgem como instrumento de controle, evitando excesso de poder e condutas desarrazoadas pelo administrador. Logo, se, a pretexto de interpretar a lei, o agente pratica ato desproporcional, compete ao Judiciário, se provocado, anular esta atuação, haja vista o entendimento de que a norma desproporcional é ilegal e, portanto, sujeita a controle. (...)” (CARVALHO, Matheus; Manual de Direito Administrativo; 13ª edição; Editora JusPodivm, 2025, p. 270; sublinhei). Sobre o tema, veja a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE LAUDO EXIGIDO. EXAME COM PARECER MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LAUDO APRESENTADO NO PRAZO RECURSAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. EXCESSO DE FORMALISMO. RIGIDEZ EXACERBADA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 1.010, III e IV, do CPC, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra processual impõe ao recorrente o encargo de expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, a que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade, o que foi observado na espécie, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida. 2. o art. 37, II, da CF dispõe que a realização de concurso para provimento de cargo público é serviço público. Por sua vez, o disposto no art. 92, II, da CE e no art. 5º da Lei Estadual nº 14.237/2002, referido serviço público é de responsabilidade do Estado de Goiás e o contrato administrativo firmado com o Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES para a sua prestação não possui o condão de afastar a legitimidade passiva ad causam do ente público estadual. 3. O candidato apresentou exame laboratorial por ocasião da avaliação médica, com resultado de audiometria tonal com laudo, mas não apresentou o ?laudo descritivo e conclusivo do especialista otorrinolaringologista?. 4. A informação constante no ?Laudo Médico? coincide com o resultado ?Avaliação Audiológica? tempestivamente exibido. O ?Laudo Médico? foi entregue dentro do prazo recursal. 5. Diante das circunstâncias fáticas e da previsão no edital do concurso possibilitando a entrega de exames complementares para dirimir eventuais dúvidas surgidas na análise dos que foram apresentados, a eliminação do candidato por motivo de ?exames entregues em desacordo com o edital? e ?falta do Otorrinolaringologista? caracteriza excesso de formalismo e rigidez exacerbada, e ainda, afronta aos princípios da razoabilidade, conveniência, oportunidade e economicidade. 6. Ausência de violação à separação dos poderes respeitada, pois cabe ao Poder Judiciário promover o controle do ato administrativo, à luz dos princípios norteadores da Administração Pública. 7. Imperiosa, dessarte, a manutenção da sentença singular que declarou a nulidade do ato administrativo que culminou na exclusão do autor apelado do certame, uma vez que em concurso público, não é o caso de se eliminar candidato, fundado em excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 8. Em virtude do desfecho desse julgamento com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados sobre o valor atualizado da causa, nos termos no art. 85, § 3º, I, e §º 11, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5178017-90.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE EXAME EXIGIDO. CASO FORTUITO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CONVENIÊNCIA, ECONOMICIDADE E OPORTUNIDADE. ISONOMIA NÃO VIOLADA. 1. Em que pese a Administração Pública ter que submeter seus atos ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, deve também observar os princípios da razoabilidade, conveniência, oportunidade e economicidade. 2. Verificado nos autos que o candidato foi prejudicado por um caso fortuito (exame de otorrinolaringologista perdido), deve-se, sem excesso de formalismo e rigidez exacerbada na aplicação do princípio da legalidade, utilizar a técnica de ponderação de interesses para solucionar a colisão entre princípios da Lei maior. 3. O requerido não apresentou elementos que evidencie a má-fé do autor e falsidade de suas alegações, não existindo evidências de violação ao princípio da isonomia, já que demonstrada situação fática que difere o candidato dos demais. 4. O exame exigido pelo edital existe, foi realizado no prazo exigido e somente não constou do rol dos demais apresentados pelo autor por fator que foge a sua vontade e difere das situações normais excluídas pelo próprio certame, sendo portanto prudente considerá-lo apto na avaliação médica. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5155356-20.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022). Por fim, não há falar-se que o exame judicial acerca da legalidade de norma editalícia que imponha restrição ao acesso a cargo público configura violação ao Princípio da Separação de Poderes, expressamente previsto na Constituição Federal, pois, como visto, cabe ao Judiciário o controle acerca da legalidade e correspondência do ato administrativo com os ditames constitucionais. A corroborar, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO COM SURDEZ UNILATERAL. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL DO OUVIDO ESQUERDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. INAPTIDÃO NA PERÍCIA MÉDICA PELA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. RESTRIÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Secretário da Administração, vez que este foi o subscritor do edital do certame questionado, devendo, por conseguinte, responder pelas consequências jurídicas e administrativas advindas de eventual ilegalidade na realização do concurso. 2. Não ostenta contornos de prejudicial a tese de inadequação da via eleita por inexistência de direito líquido e certo, porque manifestamente ligada ao mérito mandamental. 3. A surdez unilateral não é considerada perda da função auditiva, tampouco foi especificada na norma editalícia como condição incapacitante ou prejudicial ao exercício das atividades do cargo. 4. Assim, a imposição de restrição genérica de doenças e alterações, e a conclusão da avaliação médica da banca examinadora que classificou o impetrante como inapto por problemas na audiometria, sem ponderar sobre a aptidão em relação ao exercício das atribuições que serão desenvolvidas, revela-se insuficiente para a sua exclusão do certame e viola o direito líquido e certo do candidato a concorrer ao cargo público. 5. Verificado que o ato discricionário é ilegal, a concessão da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5170043-58.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021; sublinhei) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO. LAUDO PERICIAL CERTIFICANDO A CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. O Estado de Goiás é o responsável pela realização, regulamentação e organização do concurso, inclusive, o edital em análise foi subscrito pelo então Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 2. A eliminação de candidato, por ser portador lesão cicatricial oftalmológica, sem chance de evolução ou comprometimento da visão que não o impeça de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade do ato de exclusão. 3. Nos termos do disposto no inciso III, do § 4º do artigo 85, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em apreciação, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária Cível 5491232-65.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021; sublinhei). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE. AVALIAÇÃO FÍSICA. SURDEZ GRAU LEVE. APTIDÃO AO CARGO DE SOLDADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a exigência de requisitos específicos e necessários ao exercício das atribuições cometidas a cada cargo pública é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso. 2. Na hipótese, apenas o edital do concurso estabelecia a exigência quanto à acuidade auditiva ? de que a audiometria tonal limiar deve ser normal em todas as frequências, razão pela qual se mostra ilegítima. 3. Ademais, a inaptidão deve ser avaliada em relação ao exercício das atribuições que serão desenvolvidas, sendo insuficiente para a exclusão do candidato mero apontamento de problema físico detectado, que não gere incapacidade para o trabalho, sendo necessário que a deficiência apontada comprometa ou dificulte o eficiente e o satisfatório exercício das funções no cargo. 4. A imposição de restrição genérica de doenças e alterações otorrinolaringológicas, sem ponderar sobre as provas da capacitação clínica do impetrante, viola o direito líquido e certo do candidato concorrer ao cargo público, mormente quando provado por exames e relatórios médicos, e principalmente no desempenho da atividade no cargo de Soldado da PM-GO, a irrelevância da deficiência apontada para o seu exercício, inclusive por não registrar qualquer restrição ao desempenho funcional. 5. Em relação à documentação apresentada pelo autor, ainda que unilateral, foi ela submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, não sendo, pois, desconstituída pela autoridade coatora que se limitou a alegar genericamente que a doença apresentada pelo impetrante tem caráter incapacitante. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJGO, Mandado de Segurança Cível 5359452-58.2017.8.09.0000, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021; sublinhei) Assim, comprovado o direito líquido e certo do impetrante, mister a concessão da segurança, ante a prática de ato ilegal da Administração. Pelas razões expostas, concedo a segurança para garantir a continuidade do impetrante no certame, declarando a ilegalidade do ato que, em virtude de avaliação médica, o desclassificou do concurso público para o cargo de Policial Penal, publicado em 16 de abril de 2024, restando assegurado ao impetrante Marcos Araújo Lima a normal continuidade no referido certame. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Custas ex lege. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, assinado eletronicamente. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em 2º Grau – Relatora /C30 Mandado de Segurança n. 5067263-64.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº 5067263-64.2025.8.09.0000, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor José Carlos Mendonça, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 29 de abril de 2025. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em 2º Grau - Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Mandado de Segurança n. 5067263-64.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de eliminação em concurso público, na fase de avaliação médica, por alegada falta de exames. O impetrante afirma ter apresentado os exames, embora com nomenclatura diferente da exigida no edital. Ele recorreu administrativamente, sem sucesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do impetrante por apresentar exames com nomenclatura diversa da exigida no edital, mas com a mesma finalidade, configura ato ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital deve ser observado na realização de concursos públicos. O edital possui força normativa. 4. A eliminação do candidato, no caso, mostra-se desproporcional, diante da comprovação, por meio de laudos médicos, de sua aptidão para o cargo. Os exames apresentados, apesar da nomenclatura diferente, atendiam aos objetivos do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Segurança concedida. O ato de eliminação é declarado ilegal. O impetrante terá sua continuidade no certame garantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5328799-29.2024.8.09.0000, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5178017-90.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023; TJGO, Apelação Cível 5155356-20.2020.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2022; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5170043-58.2020.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021; TJGO, Remessa Necessária Cível 5491232-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5359452-58.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021.
05/05/2025, 00:00