Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DE REZENDE
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO No caso em apreço, importante ressaltar que a competência do Juiz Estadual, investido de jurisdição federal por delegação, restringe-se à primeira instância, sendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o competente para julgar os recursos interpostos. Assim, tendo em vista que o recurso foi equivocadamente remetido para este Tribunal de Justiça, o qual, como visto, é incompetente para analisá-lo, deve o presente ser enviado à Justiça Federal.
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5182843-81.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consoante fundamentos acima declinados, para processar e julgar o presente recurso, devendo a Secretaria desta Câmara providenciar as anotações necessárias quanto à baixa e a referida remessa. Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 04
12/03/2025, 00:00