Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5866282-72.2024.8.09.0085.
IMPETRANTE: FERNANDA OLIVEIRA JAPIASSU
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA. AVALIAÇÃO SOBRE NECESSIDADE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA. TRATAMENTO MÉDICO FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ATENDIMENTO EM REDE PRIVADA. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. TEMA 1033 DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEIO EXECUTIVO EXCEPCIONAL. 1. O cumprimento da medida liminar deferida em sede de mandado de segurança, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, sendo imprescindível a sua confirmação por meio do julgamento do mérito. 2. No caso em estudo, como o mandamus não espelha conteúdo econômico imediato, não se há falar em correção do valor dado à causa. Precedentes deste egrégio Sodalício. 3. Admite-se, no mandado de segurança, prova previamente constituída por laudo e exames médicos, que atestem a necessidade do tratamento médico vindicado, para fins de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ e do TJGO. 4. A omissão da autoridade competente, quando a paciente precisa se submeter a consulta para avaliar a necessidade de procedimento cirúrgico, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 5. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. 6. A jurisprudência desta Corte, alinhada aos precedentes dos Tribunais Superiores, consolidou-se no sentido do dever do Estado em assegurar o direito à saúde a todos e, diante de inexistência de vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, devendo, para ressarcimento, utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme a tese firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.033. 7. Inexiste motivo suficiente para se autorizar, desde logo, a imposição de multa diária e bloqueio de verbas públicas, em função de descumprimento da ordem mandamental, tendo em vista o caráter excepcional desta medida, devendo prevalecer a instauração de processo criminal por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2023, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5617809-71.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRÓ-LABORE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Na via estreita do mandado de segurança, o impetrante tem ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura do writ, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora, com a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória. 2. Constitui conduta ilegal da Administração Pública a não apreciação do requerimento formulado pelo impetrante, segundo os prazos previstos na legislação específica e os preceitos constitucionais que asseguram a duração razoável no âmbito administrativo. 3. Na espécie, o impetrante busca a tutela jurisdicional para que seja finalizado o Processo nº 202000006009120 (averbação), de modo a possibilitar o andamento do processo referente ao pleito de aposentadoria, o que foi plenamente cumprido. 4. Por outro lado, a não concessão da aposentadoria do impetrante decorre de circunstâncias estranhas às explanadas na petição de ingresso, pois referentes a outros períodos laborados e, ainda, dependentes de dilação probatória. De qualquer sorte, por não integrar o pedido inicial, inviável debater o objeto do Processo nº 201900006018766 (aposentadoria), sob pena de nulidade processual, decorrente de provimento judicial ultra petita. 5. Destarte, em observância ao princípio da congruência, impositiva a delimitação do objeto mandamental aos lindes do pedido exordial e, por consectário, a revogação parcial da liminar outrora concedida. 6. O cumprimento da medida liminar, deferida em sede de mandado de segurança, por si só, não acarreta a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação, porquanto, embora satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, sendo imprescindível a sua confirmação por meio do julgamento do mérito do writ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5099864-09.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021). III. DISPOSITIVOAnte o exposto, concedo à segurança pleiteada, para que o impetrado conclua o processo administrativo n.º 201900010007714, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15.Sem custas e honorários, conforme Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal - STF.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDOJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 3.927/2024)
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalPromovente(s): Idalina Pereira De Souza E SilvaPromovido(s): Goiás Previdência - GoiásPrevA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela provisória de urgência impetrado por Idalina Pereira de Souza e Silva contra ato do Presidente da Goiás Previdência – GoiásPrev, Gilvan Cândido da Silva.Afirma a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de aposentadoria junto à Goiás Previdência - GoiásPrev, em 27/02/2019.Diz que o processo administrativo se encontrava para decisão desde o dia 19/08/2024.Menciona que em razão do lapso temporal para decisão no procedimento, ocorreu violação do direito líquido e certo da parte impetrante.Desta forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada à parte impetrada para que profira decisão no processo administrativo n.º 201900010007714.No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência.A parte impetrante juntou documentos aos autos (eventos n.º 01).Foi recebida à inicial e deferido o pedido de tutela provisória de urgência (evento n.º 13).Em seguida, a parte impetrada informou o cumprimento da decisão, com a concessão de aposentadoria à parte impetrante (evento n.º 36).Vieram-me os autos conclusos.É relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃOO mandado de segurança ocupa em nosso sistema jurídico o status de garantia individual e apresenta-se como remédio idôneo para assegurar ao indivíduo proteção contra os eventuais abusos que possam ser cometidos pelas autoridades, no exercício das respectivas funções.Há previsão constitucional para tal garantia, no capítulo relativo aos princípios e instrumentos de proteção aos indivíduos – artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal. Atualmente, o diploma legal que regula a questão do mandado de segurança é a Lei n.º 12.016/09 que dispõe:Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.O mandado de segurança é cabível em duas situações, quando a autoridade prática uma conduta que não poderia praticar, prejudicando o direito líquido, ou esta mesma autoridade, não faz aquilo que deveria fazer, prejudicando, da mesma forma, o direito líquido e certo.Nesse diapasão, cabe mandado de segurança quando se trate de direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações. Direito líquido e certo é direito comprovado de plano, pois, se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de mandado de segurança.Ressalte-se que a condição primordial do mandado de segurança é a demonstração, de plano, da liquidez e a certeza do direito invocado, cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devam acompanhar a inicial.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Não há preliminares e nem pedidos incidentais a serem analisados, motivo pelo qual passo para o mérito da causa.No presente caso, a parte impetrante requer a confirmação da medida liminar a fim de que a parte impetrada profira decisão no processo administrativo n.º 201900010007714.Em uma análise minuciosa aos autos, verifico que a parte impetrante teve seu direito líquido e certo atendido, face ter sido proferida decisão nos autos administrativos n.º 201900010007714, que concedeu a aposentadoria à parte impetrante.Contudo, apesar do exaurimento da pretensão inicial por meio da concessão da tutela provisória de urgência, esclareço que não há que se falar em perda do objeto pelo cortejo da liminar, isso porque depende de confirmação em sentença.Neste sentido, é entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás – TJ/GO:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5617809-71.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
12/03/2025, 00:00