Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à inexigibilidade e revisão da multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento expresso à alegação de inexigibilidade das astreintes, por falta de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente a controvérsia, ao concluir pela preclusão consumativa da discussão sobre a exigibilidade das astreintes, já apreciada em recurso anterior com trânsito em julgado. 5. A alegada omissão quanto à Súmula 410, do STJ não subsiste, pois a decisão embargada tratou do cerne da questão com base na ocorrência de preclusão e coisa julgada. 6. Embargos de declaração não servem como meio de reiteração de inconformismo da parte ou para fins meramente de prequestionamento. 7. O uso indevido dos embargos para retardar o andamento processual compromete a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ensejar sanção legal. 8. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos invocados não configura omissão, desde que as razões do decisum estejam devidamente fundamentadas, como no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa à Súmula 410, do STJ não caracteriza omissão quando a matéria suscitada é resolvida com base em fundamentos suficientes, como a preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5414788-44.2024.8.09.0051 COMARCA DE CERESEMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.AEMBARGADA: MARCILEICE RODRIGUES DA SILVARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à inexigibilidade e revisão da multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento expresso à alegação de inexigibilidade das astreintes, por falta de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisou suficientemente a controvérsia, ao concluir pela preclusão consumativa da discussão sobre a exigibilidade das astreintes, já apreciada em recurso anterior com trânsito em julgado. 5. A alegada omissão quanto à Súmula 410, do STJ não subsiste, pois a decisão embargada tratou do cerne da questão com base na ocorrência de preclusão e coisa julgada. 6. Embargos de declaração não servem como meio de reiteração de inconformismo da parte ou para fins meramente de prequestionamento. 7. O uso indevido dos embargos para retardar o andamento processual compromete a efetividade da prestação jurisdicional, podendo ensejar sanção legal. 8. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos invocados não configura omissão, desde que as razões do decisum estejam devidamente fundamentadas, como no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa à Súmula 410, do STJ não caracteriza omissão quando a matéria suscitada é resolvida com base em fundamentos suficientes, como a preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes." RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, reconhecendo a ocorrência de preclusão. Contextualização fáticaConsta do relatório do acórdão embargado (mov. 30) que o agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que a matéria ali suscitada – referente à inexigibilidade e revisão da multa cominatória (astreintes) – já havia sido apreciada em recurso anterior, com trânsito em julgado, estando, portanto, acobertada pela preclusão consumativa. Sustentou-se, na ocasião, que não seria admissível rediscutir a fixação ou revisão da multa vencida, especialmente por ausência de fatos novos, reafirmando-se os princípios da coisa julgada, segurança jurídica e eficiência processual. Ao final, foi negado provimento ao agravo interno. Segue ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anterior, sob o fundamento de preclusão consumativa, decorrente de matéria já analisada em recurso precedente, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza de ordem pública das astreintes afasta a preclusão e a coisa julgada; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa veda a rediscussão de matéria já decidida em recurso anterior com trânsito em julgado. 4. A jurisprudência reconhece que, embora as astreintes não precluam nem façam coisa julgada, não se admite a rediscussão de questão já decidida na mesma instância, em respeito à segurança jurídica e à eficiência processual. 5. A ausência de elementos novos e a reiteração de fundamentos já apreciados confirmam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questão já decidida com trânsito em julgado, mesmo quando relacionada à natureza de ordem pública das astreintes. 2. A manutenção da decisão agravada está em consonância com os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.’”Razões dos embargos de declaração (mov. 35)Inconformado, o embargante opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão da Câmara deixou de enfrentar ponto essencial levantado nas razões recursais, a saber: a alegada inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410, do STJ. Afirma que tal argumento jamais foi enfrentado nas instâncias precedentes, sendo reiteradamente desconsiderado sob a alegação incorreta de que a matéria já teria sido decidida anteriormente. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Contrarrazões (mov. 40)Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta que o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a questão das astreintes já havia sido objeto de apreciação judicial, estando acobertada pela preclusão consumativa.Ressalta que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, o que não é viável na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, aponta o caráter protelatório da medida, invocando a jurisprudência do STJ acerca do uso indevido dos embargos para fins meramente de prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A utilização desse recurso, portanto, está adstrita a hipóteses estritas, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.Na hipótese vertente, a parte embargante alega omissão no acórdão proferido por esta Câmara, sustentando que não teria sido analisada a tese relativa à ausência de intimação pessoal para constituição em mora, nos termos da Súmula 410 do STJ, o que comprometeria a exigibilidade da multa cominatória fixada.Todavia, razão não lhe assiste.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva a controvérsia submetida à apreciação colegiada, consignando expressamente que a matéria referente à revisão e exigibilidade das astreintes já havia sido objeto de apreciação judicial anterior, em recurso anteriormente interposto pelo ora embargante, cujas conclusões transitaram em julgado. Concluiu-se, assim, pela ocorrência de preclusão consumativa, tornando incabível nova discussão sobre os mesmos fundamentos de mérito, ausente qualquer fato novo ou circunstância superveniente.Nesse contexto, eventual ausência de menção específica à Súmula 410, do STJ, não configura omissão apta a justificar a interposição dos aclaratórios, porquanto a tese central foi enfrentada de forma suficiente, à luz da preclusão e da coisa julgada, fundamentos que por si só afastam a necessidade de nova incursão no mérito da cobrança das astreintes.Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, conforme pacificado nesta Corte:“(…) Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No presente caso, verifica-se a tentativa da parte embargante de utilizar os embargos como meio de protelar o feito, pretensão essa que compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, revelando manifesta utilização indevida do recurso.Ademais, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer, como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento, como ocorreu.Inexiste, portanto, qualquer necessidade de integração do julgado, sendo certo que a insurgência do embargante se revela mera rediscussão da matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.Sobre o prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por inexistência de vícios no acórdão embargado.Advirto que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator