Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5536831-06.2020.8.09.0024 Demandante(s): Leonardo De Freitas Silva Demandado(s): Maria Izabel de Freitas - Espólio
Trata-se de Ação de Inventário do espólio de MARIA IZABEL DE FREITAS, falecida em 23 de maio de 2016 (mov. 1, arq. 3), ajuizado por Leonardo de Freitas Silva e Outras, na qual, após diversas diligências para o regular andamento da inventariança, no evento 89 o inventariante manifesta pela desistência do feito, com fundamento na Resolução nº 571 do CNJ, informando que os herdeiros optaram pela realização da inventariança por escritura pública. Instado, o representante do Ministério Público não se opôs ao pedido, argumentando em suas razões o disposto na Resolução nº 571 do CNJ quanto à possibilidade de realização do inventário extrajudicial mesmo com a presença de incapaz (evento 93). É o relatório. Passo a sentenciar. Dispõe o artigo 610, § 1º do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de realização da inventariança por escritura pública, quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo, de modo que, quando as partes no decurso do processo judicial de inventário fazem a opção por sua realização extrajudicialmente, não resta alternativa ao juízo, senão extinguir o feito. Neste sentido é o artigo 2º da resolução nº 35 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial". No entanto, por meio da Resolução nº 571 de 26/08/2024, o Conselho Nacional de Justiça dispôs sobre a possibilidade de realização da inventariança extrajudicialmente, inclusive, quando presentes incapazes na relação, assim como quando o autor da herança deixou testamento. In verbis: "Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público". "Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; III – todos os interessados sejam capazes e concordes; IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento." Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento 89, julgando extinto o presente processo de inventário, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas deverão ser suportadas pelos beneficiários da herança (CPC, art. 90, caput), ficando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao espólio no evento 5 (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública, dando-lhe ciência acerca do pedido de desistência para eventual lançamento administrativo do tributo incidente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito 3
12/03/2025, 00:00